TJBA - 8002164-33.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SOUSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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10/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8002164-33.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Luis Eduardo De Sousa Silva Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Requerido: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº: 8002164-33.2024.8.05.0230 REQUERENTE: LUIS EDUARDO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica.
Santo Estêvão/BA, 30 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
30/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002164-33.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Luis Eduardo De Sousa Silva Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Requerido: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002164-33.2024.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LUIS EDUARDO DE SOUSA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLY COSTA GALLY - BA46378, ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA46387 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por LUIS EDUARDO DE SOUSA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida descontos em seu oriundo de “Cartão de Crédito Consignado”, estipulado no histórico de créditos como, “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)”, código 934 e nunca foram contratados por ele, e nunca foram contratados por ela que teve início em abril de 2022.
Afirma que nunca teve que no mês de Abril de 2022 o procurou com a finalidade de lhe proporcionar EMPRÉSTIMO CONSIGNADO tradicional, ou seja, com data de início e fim, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de CARTÃO DE CRÉDITO emitido mediante contrato de adesão, na modalidade venda casada operado no momento em que pretendeu este consumidor, realizar um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pleiteia então a concessão da tutela provisória de urgência incidental para que requerida suspenda os descontos no contracheque do autor até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais). É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivo desconto nos seus proventos, por restar ausente o periculum in mora.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, o perigo de dano, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
08/10/2024 10:03
Expedição de citação.
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23/09/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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