TJBA - 0535202-07.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0535202-07.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio Pereira Chaves Advogado: Natasha De Pires Barreto (OAB:BA25603) Advogado: Esdras Pires Barreto (OAB:BA44402) Interessado: Tainá Santana Chaves Silva Interessado: Sérgio Pereira Chaves Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019) Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, e-mail: [email protected] Processo: 0535202-07.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: INTERESSADO: SERGIO PEREIRA CHAVES RÉU: INTERESSADO: TAINÁ SANTANA CHAVES SILVA, SÉRGIO PEREIRA CHAVES FILHO SENTENÇA I - Relatório Trata a espécie de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SERGIO PEREIRA CHAVES, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, em face de TAINÁ SANTANA CHAVES SILVA E SÉRGIO PEREIRA CHAVES FILHO, também identificado.
Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita no ID 233377622.
Por meio da decisão de ID 233377572, o Magistrado condutor do feito deferiu, em parte, o pedido de liminar, suspendendo o desconto de 16,66% dos vencimentos auferidos pelo Autor, referentes à pensão alimentícia aos filhos, bem como foi determinada a citação e intimação do Réu para comparecer à audiência de conciliação.
Pelo despacho de ID 401823514, determinou-se a intimação do Autor por meio de seu advogado e, não havendo atendimento das providências, a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo legal, sob pena de extinção.
Não foi devidamente intimada, por meio do advogado, a parte não manifestou e intimada pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 426058331, o qual informou que não logrou êxito em localizar nenhum imóvel designado com o número 04, nem tampouco qualquer pessoa que conhecesse a Parte Autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (Humberto Teodoro Júnior, curso de direito processual civil, volume I, pg 334).
In casu, o despacho que ordenou a intimação da parte para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, deixou de ser cumprido, tendo em vista que o mandado de intimação retornou sem cumprimento com a informação de que a parte não fora localizada.
Conforme dispõe o Código Processual Civil, considera-se realizada a intimação quando o autor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme art. 274, do CPC, que corresponde ao art. 238, do CPC de 1973.
Tem-se pois, que a parte Autora foi validamente intimada para cumprir o quando lhe foi ordenado, todavia, permaneceu inerte, o que configurou o abandono da ação, de modo que a extinção do feito nos termos do art. 485, II, do CPC é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar deferida.
Condeno o/a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sem honorários, ante a não intervenção da parte contrária.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador-BA, 25 de setembro de 2024 Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 525, de 27/06/2024 -
12/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Publicação
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03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Documento
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03/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Petição
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19/06/2021 00:00
Publicação
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19/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2021 00:00
Publicação
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03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
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29/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/03/2018 00:00
Mandado
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23/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2018 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Documento
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01/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/11/2016 00:00
Mandado
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27/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2016 00:00
Mandado
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18/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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18/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Documento
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07/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
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07/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/10/2016 00:00
Audiência Designada
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19/09/2016 00:00
Publicação
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16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2016 00:00
Publicação
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14/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
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05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2016 00:00
Mero expediente
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09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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