TJBA - 8006585-59.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006585-59.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IZAEL BEZERRA DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE (OAB:BA72755), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), EVELYN BAHIA LIMA (OAB:BA82940), CAESSA FERREIRA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA77056) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
Na audiência de instrução, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Homologado o acordo, não há pretensão recursal, de modo que determino a certificação do trânsito em julgado, a baixa das restrições judiciais, a expedição de alvará, na forma pactuada, e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de IZAEL BEZERRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:17
Homologada a Transação
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 09:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 09:45
Juntada de ata da audiência
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:00
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/05/2025 09:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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10/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 15:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 18:22
Expedição de E-Carta.
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12/02/2025 18:12
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006585-59.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Izael Bezerra Da Silva Interessado: Massa Fort Concretos Especiais Ltda Advogado: Nivea Mainne De Jesus Affe (OAB:BA72755) Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006585-59.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: IZAEL BEZERRA DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE (OAB:BA72755), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por IZAEL BEZERRA DA SILVA em desfavor de MASSA FORT CONCRETOS LTDA.
Narra o autor que é proprietário de uma escola e, em razão de uma obra, contratou a empresa ré para realizar o serviço de concretagem da laje e construção de uma escada no imóvel.
No entanto, no dia agendado, a empresa executou apenas a concretagem da laje e deixou o trabalho na escada incompleto, alegando falta de material, de modo que foi obrigado a arcar com os gastos adicionais para conclusão da obra.
Gratuidade de justiça deferida no Id 451476580.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 461737729, sem preliminares, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id 464311150.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requerem a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. É o relato.
Fundamento e decido.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Para resolver a controvérsia, entendo necessária a produção da prova testemunhal, conforme requerido pelas partes.
CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo autor, ato que designo para o dia 20/03/2025, às 08h30.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte ré apresente rol de testemunhas, com qualificação completa.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 10:59
Expedição de E-Carta.
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 08:32
Expedição de decisão.
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23/01/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de IZAEL BEZERRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8006585-59.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Izael Bezerra Da Silva Requerido: Massa Fort Concretos Especiais Ltda Advogado: Nivea Mainne De Jesus Affe (OAB:BA72755) Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006585-59.2024.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Anulação] Autor (a): IZAEL BEZERRA DA SILVA Réu: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça de ID 458208552.
Ilhéus - BA, 14 de agosto de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
03/10/2024 17:47
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
05/09/2024 14:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
21/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
19/08/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
04/08/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
21/07/2024 17:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
21/07/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:41
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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