TJBA - 0085922-11.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0085922-11.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Loreno Araujo Daniel (OAB:BA29844) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0085922-11.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LORENO ARAUJO DANIEL (OAB:BA29844) DESPACHO O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal em face da SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.68851627).
Por meio da petição acostada ao ID.68851636, o Sr.
GIVALDO OLIVEIRA DANIEL, terceiro estranho à lide, veio aos autos noticiar a ocorrência de parcelamento administrativo do débito.
Determinou-se a suspensão processual nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN (ID’s.68851655, 68851662, 68851667 e 433396294).
Em promoção de ID.453890666, o exequente requereu o prosseguimento da ação, com o reconhecimento da citação espontânea, ante o reconhecimento da dívida, na forma do art. 3º da lei municipal 8.422/2013. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não se fazendo possível reconhecer-se a citação espontânea (em razão do acordo de parcelamento ter sido firmado por terceiro estranho à lide - ESPÓLIO DE GIVALDO OLIVEIRA DANIEL - ID.453890671 -), INDEFIRO o pleito de penhora.
Levando em conta que o imóvel sobre o qual recai a exação encontra-se atualmente vinculado a pessoa alheia ao processo (ID.453890670), determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar inequivocamente a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da presente ação ou, se for o caso, requerer, justificadamente, o redirecionamento da execução, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de preclusão.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
11/08/2020 19:15
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/11/2019 00:00
Expedição de documento
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20/08/2019 00:00
Expedição de documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Por decisão judicial
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01/10/2018 00:00
Petição
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05/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Por decisão judicial
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02/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Expedição de documento
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11/02/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Por decisão judicial
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06/02/2017 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Recebimento
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03/02/2016 00:00
Expedição de documento
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28/05/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Recebimento
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21/03/2013 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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01/02/2013 00:00
Petição
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16/09/2011 15:43
Mero expediente
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15/09/2011 17:05
Recebimento
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01/09/2011 14:29
Remessa
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19/08/2011 09:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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