TJBA - 0000804-55.2006.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000804-55.2006.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Do Socorro Irma Chaves Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A) Reu: Espólio De Nicolson Machado Chaves Advogado: Lailson Bezerra Da Silva (OAB:PE03311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000804-55.2006.8.05.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução, COVID-19] AUTOR:MARIA DO SOCORRO IRMA CHAVES RÉU: ESPÓLIO DE NICOLSON MACHADO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Despacho/Decisão Interlocutória de ID nº 400180433, a parte Autora/Exequente não cumpriu a determinação deste Juízo, por ser pessoa falecida, e sendo intimada a sua sucessora conforme ID 443899290, esta não se manifestou, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita conforme ID 27578582, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000804-55.2006.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Do Socorro Irma Chaves Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A) Reu: Espólio De Nicolson Machado Chaves Advogado: Lailson Bezerra Da Silva (OAB:PE03311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000804-55.2006.8.05.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução, COVID-19] AUTOR:MARIA DO SOCORRO IRMA CHAVES RÉU: ESPÓLIO DE NICOLSON MACHADO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Despacho/Decisão Interlocutória de ID nº 400180433, a parte Autora/Exequente não cumpriu a determinação deste Juízo, por ser pessoa falecida, e sendo intimada a sua sucessora conforme ID 443899290, esta não se manifestou, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita conforme ID 27578582, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
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22/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 10:32
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 17:19
Expedição de intimação.
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25/08/2021 17:19
Expedição de intimação.
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25/08/2021 17:19
Expedição de intimação.
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25/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 05:34
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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04/03/2021 13:25
Expedição de intimação.
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04/03/2021 13:25
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 13:25
Expedição de intimação.
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15/06/2019 21:19
Devolvidos os autos
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23/05/2019 19:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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