TJBA - 8001400-23.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001400-23.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Manoel Do Nascimento Silva Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001400-23.2020.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Tendo em vista a proposta de honorários apresentada no ID 471455911, conforme Despacho de ID 464799720, e com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, ficam as partes intimadas, através de seus respectivos advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito.
Luís Eduardo Magalhães, 30 de outubro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001400-23.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Manoel Do Nascimento Silva Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001400-23.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643) DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos se verifica que a controvérsia cinge-se em aferir se a doença apresentada pelo autor decorre do acidente ocorrido, e se, por consequência, lhe seria devido o pagamento de seguro acidentário pela parte requerida.
Nessa senda, a parte requerida pede, em especificação de provas, a produção de prova técnica a ser realizada por médico.
Pois bem. 1.
Face o requerimento das partes e sendo pertinente para a adequada resolução do mérito, face a necessidade de conhecimento técnico específico, DEFIRO a produção de prova pericial.
Com efeito, em estrita observância a teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA, desde logo determino a realização de prova pericial médica, nomeando PERITO o Dr.
Felipe Sodré Sousa, Médico Ortopedista, Telefone n° (77) 99852-5980 e endereço eletrônico (e-mail) [email protected], habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. 2.
Aceito e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 3.
Aceito o encargo, o profissional especializado ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização, se for o caso; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determinação do art. 465, § 2°, do CPC. 4.
Nos termos do art. 465, 1°, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Outrossim, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1° do CPC). 5.
Conforme regência do art. 95, caput, do CPC, registro que os valores dos honorários periciais serão suportados custeada pela parte interessada que requereu a perícia, no caso em tela, ambas as partes.
Apresentado a proposta de honorários, com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, desde já determino que INTIME-SE a parte responsável, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito. 6.
A propósito, antes do início dos trabalhos (art. 465, § 4°/CPC), desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, ao passo que o valor remanescente (50%) será pago posteriormente, depois da entregue do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Outrossim, inexistindo pendências a serem apreciadas, bem como, tendo o perito ora nomeado aceito o encargo, ficará este autorizado a levantar a quantia acima mencionada (mediante alvará), acaso consignada em juízo ou de recebê-la diretamente da Requerente, com juntada de recibo nos autos. 7.
Por fim, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que imediatamente INTIME-SE as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC. 8.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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05/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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13/05/2022 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:02
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 18:01
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 28/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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01/05/2022 05:55
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:51
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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18/04/2022 13:16
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 28/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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07/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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05/04/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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25/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 05:16
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO SILVA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:18
Expedição de citação.
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07/03/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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07/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 16:24
Expedição de citação.
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23/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:45
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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06/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:04
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:15
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 22/11/2021 23:59.
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15/11/2021 06:05
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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