TJBA - 8009990-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8009990-89.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Max Vitoria Resende Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009990-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MAX VITORIA RESENDE Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160), ELIZABETH GOES LAGO (OAB:BA47283) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte acionada, ao argumento de vício na decisão que determinou a realização de exame técnico para fins de apuração do valor exequendo.
Em suma, a parte embargante sustenta a desnecessidade do procedimento, eis que, ao seu entender, o valor da execução pode ser apurado por simples cálculo aritmético.
Decido.
Sem delongas, não vislumbro a existência dos vícios alegados, de modo a impor necessidade de modificação da decisão.
A pertinência e necessidade de realização de exame técnico devem ser avaliadas pelo julgador e não pelas partes.
Assim, considerando que não houve consenso entre as partes acerca do valor da execução, reputou-se necessária a realização dos cálculos por profissional de confiança do Juízo.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão hostilizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
01/10/2024 17:02
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de MAX VITORIA RESENDE em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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01/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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23/01/2024 18:57
Decorrido prazo de MAX VITORIA RESENDE em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 21:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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24/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8009990-89.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Max Vitoria Resende Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Reu: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8009990-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: AUTOR: MAX VITORIA RESENDE Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
13/11/2023 18:22
Expedição de decisão.
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13/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2023 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
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31/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 20:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/06/2023 07:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:24
Expedição de sentença.
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11/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 18:03
Expedição de citação.
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28/03/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2022 23:59.
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14/08/2022 10:00
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 16:40
Expedição de citação.
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06/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 17:04
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:05
Conclusos para despacho
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27/01/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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