TJBA - 0109634-30.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:26
Expedição de despacho.
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04/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DONATO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0109634-30.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Oliveira Donato Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0109634-30.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA DONATO Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA23844) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Brevemente relatados.
Decido.
Sem maiores delongas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta.
O art. 174 do CTN estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, e estabelece em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional.
O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto, conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (negrito nosso) Com efeito, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento do tributo.
O termo inicial para contagem da prescrição do IPTU é a data de 06 de fevereiro do respectivo exercício, tendo em vista que o vencimento do tributo se dá, em regra, em 05 de fevereiro de cada ano, nos termos dos Decretos Municipais que fixaram, ao longo dos exercícios fiscais, o calendário de tributos do Município de Salvador.
Não há nos autos comprovação de ocorrência de causas interruptivas/suspensivas. nem cabe discutir acerca do ato citatório, vez que a prescrição reconhecida se deu antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação.
Como a Taxa de Lixo / Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é cobrada pela municipalidade juntamente com o IPTU, tendo a mesma data de vencimento, por analogia, segue o mesmo raciocínio na contagem do prazo prescricional, de tal sorte que também resta extinto o crédito tributário a ela referente, nos termos do inc.
V do art. 156 do CTN.
Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
03/10/2024 12:33
Expedição de sentença.
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03/10/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:22
Expedição de despacho.
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11/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
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26/11/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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04/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2013 00:00
Documento
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04/03/2013 00:00
Documento
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04/03/2013 00:00
Documento
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25/07/2012 00:00
Documento
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25/07/2012 00:00
Documento
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25/07/2012 00:00
Documento
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25/07/2012 00:00
Documento
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23/07/2012 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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23/07/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/07/2012 00:00
Recebimento
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20/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/07/2012 00:00
Publicação
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18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2012 00:00
Recebimento
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18/07/2012 00:00
Incompetência
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18/07/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2012 00:00
Petição
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16/07/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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11/05/2012 00:00
Publicação
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09/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Mero expediente
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03/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2012 00:00
Petição
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12/04/2012 00:00
Expedição de Ofício
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11/11/2011 11:07
Remessa
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10/11/2011 09:59
Processo autuado
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10/11/2011 09:59
Recebimento
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08/11/2011 10:54
Remessa
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07/11/2011 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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