TJBA - 0000009-50.2014.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000009-50.2014.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Juliane Ferreira Da Silva Braga Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Thiago Ramos Monteiro - Me Reu: Livre Assessoria Financera E Comercial Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-50.2014.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JULIANE FERREIRA DA SILVA BRAGA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: THIAGO RAMOS MONTEIRO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para procedimento dos juizados especiais cíveis, pois foi assim processado até o presente momento.
Relatório dispensado ex lege.
Passo a fundamentar e decidir.
Processo regular, sem preliminares ou questões pendentes a serem resolvidas, razão pela qual passo ao exame do mérito de forma antecipada, a requerimento do autor.
Verifico que os réus foram regularmente citados, conforme comprovam os autos, porém não apresentaram contestação no prazo legal, configurando a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Tal omissão implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora em sua petição inicial, quanto à matéria de fato, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e doutrina.
Conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora.
Assim, a autora deveria comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e a realização efetiva de seus deveres contratuais pela prestação dos serviços para justificar a cobrança dos valores exigidos, além de demonstrar, minimamente, a existência de dívida.
Não se trata de relação de consumo.
Cuida-se de ação de cobrança por descumprimento de negócio jurídico.
A autora logrou êxito em comprovar, por meio de comunicações por e-mail, a cobrança pelos serviços prestados, conforme demonstrado nas mensagens trocadas com as rés, nas quais solicitava o pagamento das comissões devidas.
Contudo, não foi acostado aos autos um contrato de prestação de serviços regular, contendo a individualização das obrigações assumidas por ambas as rés, nem a discriminação das quantias devidas por cada uma.
Consta nos autos um contrato de prestação de serviços em branco (id. 5904165 - Pág. 14/16), que é omisso quanto à liquidez da remuneração devida e à forma de pagamento das comissões mencionadas, o que inviabiliza a comprovação completa do pacto entre as partes.
Ademais, a autora não comprovou de maneira individualizada a realização dos serviços em relação a cada uma das rés, especialmente quanto ao valor e à divisão das obrigações de pagamento.
Embora haja deficiência probatória no que tange à formalização do contrato, as comunicações por e-mail demonstram que a ré Thiago Ramos Monteiro - ME era a mais ativa nos diálogos, reconhecendo a dívida e prometendo providenciar o pagamento assim que a autora cumprisse com a sua parte do contrato, consistente na "pendências de físico".
Por outro lado, a ré Livre Assessoria Financeira e Comercial Ltda., representada pelo Sr.
Ivan, também constava como destinatária das mensagens de cobrança e, inclusive, reconheceu a dívida, conforme e-mail no qual afirmou estar providenciando o pagamento.
Diante da revelia e dos elementos de prova apresentados, notadamente a ausência de resistência qualificada das rés quanto a desconstituição da quantia cobrada pela autora na exordial, reconheço a responsabilidade pelo pagamento de ambas as rés pela dívida, com a empresa Thiago Ramos Monteiro - ME como devedora principal, uma vez que foi a destinatária contratante e consta como contratante no bojo do contrato de id. 5904165 - Pág. 14/16 cuja existência não impugnou quando devidamente citada para tal e a Livre Assessoria Financeira e Comercial Ltda. como responsável subsidiária, considerando que há nos autos elementos de que esta também era destinatária dos serviços prestados pela autora, embora não haja nos autos elemento contratual formalmente celebrado, sem prejuízo de seu direito de regresso em face da primeira.
Veja-se que a solução acima é adotada com base nos efeitos materiais da revelia em considerar como verdadeiro as alegações de fato aduzidos pela autora, em atenção, evidentemente, com o que restou demonstrado pela autora nos autos pela documentação acostada com a exordial.
Como não restou impugnado pelas requeridas o montante cobrado, tem-se como verdadeiro o valor devido de R$ 18.572,58, que devem ser pagos com a devida correção e juros de mora a partir da última citação efetivada nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a espécie se cuida de mero inadimplemento contratual que, por si só, não gera o dever de indenizar.
A forma da contratação, nitidamente informal e envolvendo pessoas jurídicas empresárias sediadas em estado da federação diversa evidenciavam para a autora o risco de inadimplemento da avença, inadimplemento este, inclusive, que é o risco inerente à realização de negócios jurídicos.
Ademais, não foram demonstradas, por intermédio de prova segura, circunstâncias excepcionais que configurassem dano extrapatrimonial, sendo a espécie, a toda evidência, caso de descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: Condenar a ré Thiago Ramos Monteiro - ME ao pagamento de R$ 18.572,58, conforme as comunicações eletrônicas acostadas, como devedora principal, devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir da última citação efetivada nos autos; Condenar subsidiariamente a ré Livre Assessoria Financeira e Comercial Ltda., que responderá pelo pagamento em caso de inadimplemento pela devedora principal, sem prejuízo de seu direito de regresso; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve comprovação de circunstâncias que justifiquem tal condenação.
Sem custas e honorários, considerando o procedimento eleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para deflagrar o cumprimento de sentença.
Havendo recurso inominado da autora, publique-se ato ordinatório de intimação dos réus para contrarrazões em 10 dias, considerando suas respectivas revelias, após, remeta-se à turma, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o (a) relator (a).
Piritiba, 03 de outubro de 2024.
Diego Serejo Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de LIVRE ASSESSORIA FINANCERA E COMERCIAL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS MONTEIRO - ME em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 07:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 07:14
Juntada de conclusão
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27/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:34
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:35
Decretada a revelia
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16/05/2018 12:05
Conclusos para despacho
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16/05/2018 12:05
Juntada de conclusão
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15/05/2017 14:38
Juntada de petição inicial
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23/03/2017 13:13
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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20/11/2014 11:37
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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20/11/2014 10:51
AUDIÊNCIAAUDIÊNCIA REALIZADA
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18/11/2014 11:41
DOCUMENTOJUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ACIONADO
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12/11/2014 08:30
DOCUMENTOJUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA
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11/11/2014 11:31
MANDADO
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27/10/2014 13:30
MANDADO
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06/10/2014 16:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMANDADO INTIMAÇÃO À AUTORA E CARTA CITAÇÃO AO ACIONADO
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06/10/2014 16:00
Ato ordinatórioCom base na SEMANA DE CONCILIAÇÃO promovida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, designo à audiência de conciliação para o dia 20 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 11:00 HS.
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30/07/2014 15:46
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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30/07/2014 15:39
AUDIÊNCIADECRETADO REVELIA DO 1º RÉU
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12/06/2014 10:42
DOCUMENTOJUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO 1º ACIONADO
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12/06/2014 10:28
DOCUMENTOJUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO 2º ACIONADO, DEVOLVIDA PELA ECT, INFORMANDO QUE O MESMO MUDOU-SE
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21/05/2014 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE CARTAS DE CITAÇÕES DOS ACIONADOS
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21/05/2014 13:06
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2014 13:05
RECEBIMENTO
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14/01/2014 15:20
CONCLUSÃO
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07/01/2014 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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