TJBA - 8000134-12.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000134-12.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivalda Rosa De Souza Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-12.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: NIVALDA ROSA DE SOUZA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Nivalda Rosa de Souza em face do Banco Cetelem S/A.
As partes envolvidas na presente demanda informaram a realização de transação, anexada aos autos ao Id. 457564876.
Posteriormente, o banco promovido anexou comprovante de depósito do valor acordado diretamente na conta bancária do causídico da autora (ID 459241023).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995).
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
26/09/2024 12:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 07:40
Homologada a Transação
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20/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:21
Desentranhado o documento
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06/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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07/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:40
Expedição de citação.
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10/05/2022 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:14
Juntada de Carta
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22/04/2022 02:30
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 19/04/2022 23:59.
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10/04/2022 22:50
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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30/03/2022 10:06
Expedição de citação.
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30/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:33
Expedição de citação.
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29/03/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 16:41
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:51
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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25/07/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 10:53
Expedição de citação.
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15/01/2021 14:34
Audiência conciliação designada para 26/07/2021 13:00.
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15/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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