TJBA - 8014841-48.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:09
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8014841-48.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Natanael Dias Silva Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014841-48.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: NATANAEL DIAS SILVA Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo.
Recurso de embargos de declaração.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Policial Militar.
Edital Saeb 02/2019.
Prova Objetiva.
Anulação.
Ocorrência de Ilegalidade decorrente de flagrante erro grosseiro.
Questão 75.
Anulação.
Possibilidade de intervenção judicial.
Precedentes Jurisprudenciais.
Decisum que indicou os fundamentos para o entendimento firmado.
Indicação expressa do tema 485 do STF e o enquadramento ao caso concreto.
Tentativa de rediscutir a matéria.
Incabível em sede de embargos de declaração.
Rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de embargos de declaração em face do acórdão que concedeu a segurança requerida pelo ora embargado, reconhecendo a nulidade da questão 75 da prova objetiva do concurso público para seleção para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital SAEB 002/2019, determinando que seja computada a pontuação respectiva, com a consequente reclassificação na prova objetiva, assegurando-lhe, por conseguinte, a sua permanência no certame.
II.
Questão em discussão 2.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora embargante, afirma, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter observado o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, atrelado ao Recurso Extraordinário 632.853/CE, e por não ter indicado as razões que ensejariam a distinção do caso concreto aos ditames do referido julgado da Suprema Corte.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura do artigo 1.022 do CPC, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide. 4.
Na esteira do entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 5.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, em verdade, a questão foi devidamente apreciada por esta Egrégia Corte que firmou entendimento pela concessão da segurança, por entender que restou configurada a ilegalidade decorrente de flagrante erro grosseiro em relação à questão 75 da prova objetiva do concurso público em comento, o que, de acordo com a jurisprudência, ensejaria a excepcional intervenção judicial. 6.
A questão foi devidamente discutida e apreciada por essa Egrégia Corte que, sob a luz dos precedentes da Suprema Corte, considerou a flagrante ocorrência de erro grosseiro apto a ensejar a configuração da ilegalidade, citando, especificamente, o tema de Repercussão Geral nº 485 proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 7.
In casu, detecta-se a clara tentativa de rediscutir o entendimento firmado no acórdão vergastado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014841-48.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como embargado NATANAEL DIAS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. -
21/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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04/12/2021 00:48
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:30
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:27
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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08/10/2021 10:55
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 14/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:07
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2021 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2021 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
14/04/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 08:06
Publicado Ementa em 05/04/2021.
-
05/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 18:14
Concedida a Segurança a NATANAEL DIAS SILVA - CPF: *65.***.*15-41 (IMPETRANTE)
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25/03/2021 13:57
Deliberado em sessão - julgado
-
15/03/2021 16:54
Incluído em pauta para 25/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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10/03/2021 11:43
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2020 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 04:18
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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16/11/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 06:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2020 00:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:11
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:02
Juntada de Petição de mandado
-
10/08/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:12
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:11
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 00:50
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 13:53
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2020 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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08/06/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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