TJBA - 0580010-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0580010-34.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marlucia Machado Da Silveira Advogado: Heber De Castro Sousa Filho (OAB:BA36703) Interessado: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0580010-34.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dano ao Erário] Autor: MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA Réu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando dados para fins de expedição de alvará, conforme determinado na sentença de ID 464912555.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
JOSÉ MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA Analista Judiciário -
01/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0580010-34.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marlucia Machado Da Silveira Advogado: Heber De Castro Sousa Filho (OAB:BA36703) Interessado: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0580010-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA Advogado(s): HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (OAB:BA36703) INTERESSADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387) SENTENÇA Vistos etc.
MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados na inicial.
Alegou a postulante haver firmado dois contratos de consórcio com a ré (CONTRATO Nº 2051013916, GRUPO 1742, COTA 248 e CONTRATO Nº 2051013917, GRUPO 1742, COTA 067), através de transferência de terceiro, objetivando a aquisição de dois imóveis no valor de R$ 230.000,00 cada, com duração total de 180 meses.
Revela que em razão de crise financeira vivenciada desde julho de 2015, não conseguiu honrar com as parcelas da avença bancária, tendo as cotas sido CANCELADAS.
Todavia a ré teria negado a devolução imediata dos valores pagos.
Alegando ter direito à devolução das parcelas pagas, ajuizou a presente demanda requerendo a RESCISÃO CONTRATUAL e a condenação da Ré a restituir-lhe as quantias referente às parcelas quitadas de cada cota/contrato de consórcio, no valor de R$ 49.228,24 (quarenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e centavos) da cota 248 e R$ 49.401,74 (quarenta e nove mil quatrocentos e um reais e centavos) da cota 067, totalizando a quantia de R$ 98.629,98 (noventa e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e centavos), além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em decisão de ID Nº 247849680 restou deferida a gratuidade de justiça e indeferido pedido de tutela de urgência.
Citada, a administradora acionada apresentou contestação de ID Nº 247849696 na qual defendeu a inexistência de conduta irregular, ressaltando que a devolução é efetuada na forma fixada pela legislação específica, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo a legitimidade para retenção de valores em razão da desistência do autor, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas e requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral.
Designada audiência de tentativa de conciliação, restou frustrada a a possibilidade de acordo entre as partes, consoante ata de ID Nº 247850166.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente (certidão de ID Nº 247850167).
Em petitório de ID Nº 447184713 a empresa ré noticiou o encerramento do gruo, tendo depositado em juízo o valor devido de restituição, conforme demonstrativo de ID Nº 447184715 e comprovante de depósito de ID Nº 447184719. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.".
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Inicialmente é importante esclarecer que em razão do encerramento do grupo, a ré, espontaneamente, efetuou o depósito do valor a ser restituído, consoante comprovante de ID Nº 447184719.
Considerando que a presente demanda não discute o valor a ser devolvido, tratando-se, assim, de quantia incontroversa, inexiste óbice para levantamento do quantum pela acionante.
Deve-se ponderar que eventual discordância acerca dos valores deverá ser dirimida em demanda própria para esta finalidade uma vez que eventual decisão deste juízo em relação a essa matéria seria extra ou ultra petita e, portanto, eivada de nulidade absoluta.
Adentrando no meritum causae, constato que a pretensão da parte autora possui três pedidos, rescisão contratual, devolução integral e imediata das quantias pagas e indenização por dano moral.
Descabido o pedido de rescisão contratual pelo fato de que as cotas já se encontram CANCELADAS por falta de pagamento, conforme narrado na própria peça exordial.
Em derredor da devolução integral e imediata, também resta descabida, eis que em caso de cancelamento por inadimplemento, existe cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, somente ao final do grupo.
Tal conduta não se demonstra abusiva, haja vista encontrar-se em plena consonância com o ordenamento legal pátrio, em especial a Lei nº 11.795/2008, que em seu art. 3º, § 2º prevê o princípio da primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.
No intuito de fulminar eventuais discussões, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) Acerca da alegada abusividade da devolução das parcelas, conveniente colacionar lição da Ministra Isabel Galotti, constante no bojo de Reclamação de Nº 16.390, interposta em fase de decisão das Turmas Recursais Baianas que determinou a devolução imediata dos valores: “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações ” Reclamação nº 16.390 -BA - STJ Importa registrar que a devolução dos valores não é integral, sendo aplicáveis as taxas de administração e outras previstas na avença, além das cláusulas penais contratuais em face do cancelamento, também com embasamento legal.
Nesse ensejo deve-se destacar que a parte autora em nenhum momento questiona o valor ou percentual das cláusulas penais.
Deve-se também destacar que em se tratando de consórcio a cláusula penal não visa apenas proteger a instituição financeira administradora, mas sim todos os outros integrantes do grupo de consórcio que podem vir a sofrer prejuízo pela desistência de outros participantes.
Ultrapassadas as alegações autorais supra analisadas, não vislumbro a prática de qualquer abusividade pela instituição bancária requerida, padecendo, dessa forma, de fundamentação fático jurídica os pleitos autorais de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto e nos termos das fundamentações, supra JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais.
Fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em prol da parte autora para levantamento do valor depositado em ID Nº447184719, vez que incontroverso.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 20 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
03/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
01/01/2020 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
19/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/10/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
24/03/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Publicação
-
01/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150188-45.2023.8.05.0001
Liliane Oliveira Machado
Banco Original S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 13:44
Processo nº 8001802-39.2023.8.05.0271
Municipio de Valenca
Nilcelia Santos Schommer
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:09
Processo nº 8012811-86.2023.8.05.0274
Elisabete Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 15:32
Processo nº 8001802-39.2023.8.05.0271
Municipio de Valenca
Nilcelia Santos Schommer
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:55
Processo nº 8023173-59.2024.8.05.0001
Jose Hilton Pimentel Fonseca
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Adriana Cardoso Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 17:47