TJBA - 0000248-44.2017.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000248-44.2017.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Christiano Rocha Belem De Oliveira Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855) Reu: Wendell Daillan De Souza Belem Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Dpc Carlos Cruz Ferro Testemunha: Ipc José Marinho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000248-44.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHRISTIANO ROCHA BELEM DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA registrado(a) civilmente como MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA (OAB:BA14855), BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO registrado(a) civilmente como BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO (OAB:BA24510) DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CHRISTIANO ROCHA BELÉM DE OLIVEIRA e WENDELL DAILLAN DE SOUZA BELÉM como incurso nas sanções previstas no art. 342 do CP, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 20/06 de 2017 (Id. 182300782).
Anexaram-se aos autos o Inquérito Policial (Id. 182300784).
A denúncia foi recebida em 27/09/2022 (Id. 240395135).
A defesa do acusado Christiano Rocha apresentou a respectiva defesa prévia (Id. 450798221).
A defesa do acusado Wendell Daillan apresentou a resposta à acusação (Id. 462359789). É o relatório.
Decido.
Analisando a defesa prévia e a resposta à acusação apresentadas pelas parte, nota-se que não houve a alegação de nenhuma preliminar, bem como os réus alegaram que desejam apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento.
Além disso, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Por fim, vale ressaltar que, afinco-me ao entendimento tecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.” (STJ.
HC 393.172/RS).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda ao Cartório juntadas de cópias da Ata do Júri, de todos os depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, bem como, a sentença dos autos do Processo nº 0000115-02.2017.8.05.0231, como pedido pela defesa.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
27/09/2022 17:55
Recebida a denúncia contra WENDELL DAILLAN DE SOUZA BELEM (REU)
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23/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/09/2022 10:18
Expedição de intimação.
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05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2022 23:59.
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09/03/2022 16:12
Expedição de intimação.
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09/03/2022 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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09/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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16/02/2022 19:58
Devolvidos os autos
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13/01/2021 13:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/01/2020 10:24
CONCLUSÃO
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09/01/2019 10:06
CONCLUSÃO
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01/11/2018 10:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/08/2018 09:23
DOCUMENTO
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20/07/2018 10:28
DOCUMENTO
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19/04/2018 11:49
DOCUMENTO
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21/02/2018 12:09
RECEBIMENTO
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23/01/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/01/2018 13:36
PETIÇÃO
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07/06/2017 13:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2017 13:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2017 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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