TJBA - 0385144-94.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ROQUE OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ROQUE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0385144-94.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Apelante: Roque Oliveira Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385144-94.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROQUE OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença de ID. 72430992, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº 0385144-94.2013.8.05.0001, ajuizada em desfavor do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que, julgou procedente em parte o pedido condenando a acionada ao pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil e trinta sete reais), referente ao valor devido ao autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação.
Condenou, ainda, as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o da presente condenação, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a ser arcado pela acionada e 75% (setenta e cinco por cento) pela parte acionante.
Irresignado, o autor destaca, em síntese, que a sentença a quo deixou de reconhecer a lesão do ombro direito apontada pelo laudo pericial, o que defasou o valor indenizatório que faz jus.
Propõe que, em verdade, a soma dos segmentos afetados atinge o valor de 6.412,00 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) e, subtraindo o valor do pagamento administrativo, R$ 1.687,50, chega-se ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença (ID. 72431003).
A apelada apresentou contrarrazões ID 72431009, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados, condenando a acionada ao pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil e trinta sete reais), referente ao valor devido a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (Súmula 426/STJ).
O cerne da controvérsia cinge-se aos valores devido a título de seguro DPVAT a recorrente, tendo em vista a multiplicidade de lesões afirmadas na perícia médica realizada judicialmente.
Quanto a temática que envolve a controvérsia em questão, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa o pagamento de indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico.
Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar, consoante determina a lei.
In casu, tem-se que as provas documentais colacionadas foram suficientes a indicar as lesões e a incapacidade da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 72430990, concluiu apontando a invalidez parcial e incompleta no membro superior direito, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50%, no ombro direito, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% e no membro superior direito, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50%, respectivamente.
Decerto, todas lesões sofridas merecerem a reparação prevista na legislação, posto que a Seguradora não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral, lastreada em laudos médicos conclusivos a respeito dos danos ocorridos.
Sobre o tema, a jurisprudência converge pelo pagamento do seguro em caso de lesões múltiplas, limitando-se ao valor legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - MÚLTIPLAS LESÕES - JUS A PERCEPÇÃO AO VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA. 1) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade. 2) - Não havendo previsão legal para o caso da vítima ter sofrido múltiplas lesões com graves conseqüências permanentes e em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se mostra justo e razoável que a ele seja pago o valor total máximo da indenização prevista em lei, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor, evitando que se receba menos do que realmente devido, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo parcial, na qual a obrigação foi incorretamente insatisfeita, efetivo prejuízo. 4) - Juros de mora incidem da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 291 do CPC. 5) - A parte vencida tem que suportar os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, em havendo condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC. 6) - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.750696, 20120111892165APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 141) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 6.194/74.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE SUBMETE À TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA APÓS O SINISTRO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR E DE OUTRAS PARTES DO CORPO DO AUTOR EM 70% (SETENTA POR CENTO).
INDENIZAÇÃO DEVIDA PARA CADA LESÃO.
PERDAS FUNCIONAIS DE REPERCUSSÃO MÉDIA.
INOBSERVÂNCIA NA SENTENÇA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA DEBILIDADE NO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO INPC, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 11, §1º, DA LEI N. 1.060/50.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJBA, Processo nº 0540560-21.2014.8.05.0001, Relatora: Des.
Ilona Márcia Reis, Quint Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2015) Nestas condições, além do pagamento realizado administrativamente, a recorrente faz jus a complementação da indenização por todas as lesões sofridas e graduadas no laudo pericial.
Desta forma, de acordo com o Anexo da Lei 11.945/2009 a indenização deve ser realizada da seguinte forma: 1 - invalidez parcial e incompleta no membro superior direito, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% (R$13.500,00 X 70 X 50), totalizando como devido a título de indenização R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e vinte e cinco reais); 2 - invalidez parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% no punho (R$13.500,00 X 25 X 50), totalizando como devido a título de indenização R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 3 - invalidez parcial e incompleta no ombro direito, e natureza moderada, quantificada em 50% (R$ 13.500,00 X 25 X 50), totalizando como devido a título de indenização R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); À vista do exposto, conclui-se que o valor total devido a título de indenização corresponde a R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Nos autos, verifica-se que já foi realizado o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 72430797).
Assim, resta ao autor o direito de receber a complementação da indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Além disso, em análise aos atos processuais praticados, constata-se que o réu efetuou o pagamento parcial do valor indenizatório arbitrado em sentença, por meio do depósito judicial de ID 72430997.
Diante desse pagamento, remanesce ao autor o direito de receber a complementação da indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, a sentença censurada merece reparos, em conformidade com a Súmula n.º 474 do STJ, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Sobre o tema: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
SÚM. 474 DO STJ. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Súmula n. 474 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3.
A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. 4.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão - embargos de declaração e agravo regimental respectivamente -, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 205.409/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). À vista do quanto delineado, outra solução não resta ao caso senão reconhecer a incapacidade parcial da apelante diante das lesões sofridas, bem como direito ao recebimento da complementação dos valores devidos a título de DPVAT, na quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), devendo a correção monetária incidir a contar da data do evento danoso, aplicando o índice INPC/IBGE.
Nos mesmos termos, a Súmula 580: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.
Em razão do provimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do NCPC , quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
Por fim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a seguradora a pagar a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), para fins de complementação do valor indenizatório, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária a contar do evento danoso pelo INPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 6.9 -
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:08
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
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04/11/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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