TJBA - 8002675-57.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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31/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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31/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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31/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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31/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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31/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002675-57.2022.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Maria Angelica Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Celia Registrado(a) Civilmente Como Celia Maria Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Luizao Registrado(a) Civilmente Como Luiz Sebastiao Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Marisa Registrado(a) Civilmente Como Marisa Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Sônia Nery Registrado(a) Civilmente Como Sonia Maria Nery Dos Santos Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Interessado: Gabinete Do Governador Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002675-57.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: MARIA ANGELICA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): Cícero Joseh registrado(a) civilmente como CICERO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA42786) INTERESSADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA II – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por FELIPE MOURA BONFIM TAVARES em face dos bens deixados pela falecida NECY MOURA DO BONFIM, genitora do requerido, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Proferido despacho sob ID. 448460468 determinando a intimação da parte autora para informar o valor deixado pelo de cujos, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, consoante certidão de ID. 455174103. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo legal, devendo ser cancelada a distribuição do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para proceder na forma determinada no despacho de ID. 448460468, contudo, não cumpriu a diligência, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente descumprimento, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) I – indeferir a petição inicial; II - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I, III e VI, todos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 13:11
Juntada de informação
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15/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:58
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:59
Processo Desarquivado
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05/07/2024 23:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:33
Baixa Definitiva
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10/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002675-57.2022.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Maria Angelica Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Celia Registrado(a) Civilmente Como Celia Maria Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Luizao Registrado(a) Civilmente Como Luiz Sebastiao Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Marisa Registrado(a) Civilmente Como Marisa Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Sônia Nery Registrado(a) Civilmente Como Sonia Maria Nery Dos Santos Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Interessado: Gabinete Do Governador Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 8002675-57.2022.8.05.0244 Assunto: [Petição de Herança] INTERESSADO: MARIA ANGELICA PEREIRA DA SILVA REQUERENTE: CELIA MARIA PEREIRA DA SILVA, LUIZ SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, MARISA PEREIRA DA SILVA, SONIA MARIA NERY DOS SANTOS INTERESSADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Vistos.
Tendo em vista que os irmãos da falecida aduzem serem os únicos herdeiros da falecida, a qual era solteira e não deixou filhos, indispensável comprovação do óbito dos genitores, que precedem a ordem de vocação hereditária, evidenciando a legitimidade dos autores para a sucessão.
Assim, intimem-se os autores, por seu patrono, para no prazo de quinze dias, juntarem aos autos atestado de óbito dos Srs.
João Neri da Silva e Edite Pereira da Silva, genitores da falecida, haja vista tratar-se de documentos indispensáveis ao processamento do feito, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. .
Senhor do Bonfim, 18 de julho de 2023 Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
14/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:03
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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