TJBA - 8001510-83.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/04/2025 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2025 14:46
Decorrido prazo de JOELMO SILVA ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 04:41
Decorrido prazo de TANILSON DE OLIVEIRA SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIO ROBSON DOS SANTOS DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARION MESSIAS DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de J M COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
23/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001510-83.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Joelmo Silva Andrade Advogado: Danilo Rodrigues Silva (OAB:BA49393) Executado: Tanilson De Oliveira Soares Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Executado: Marcio Robson Dos Santos De Jesus Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Executado: Marion Messias De Souza Executado: J M Comercio De Eletronicos Ltda Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Custos Legis: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Custos Legis: Estado Da Bahia Custos Legis: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001510-83.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: JOELMO SILVA ANDRADE Advogado(s): DANILO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES SILVA (OAB:BA49393) EXECUTADO: TANILSON DE OLIVEIRA SOARES e outros (3) Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260) DECISÃO O presente feito trata de cumprimento de sentença, instaurado em face da sentença que homologou acordo firmado entre as partes.
Trata-se de um litígio envolvendo alegação de falsificação de assinatura e de inclusão fraudulenta do nome do autor no quadro societário de uma empresa devedora de tributos federais, resultando em débitos tributários que foram atribuídos à parte exequente sem sua ciência ou anuência.
As partes apresentaram minuta de acordo no ID. 407529020, devidamente assinada.
A sentença de homologação foi proferida em 26 de setembro de 2023, sob o ID 411302332, com os seguintes termos: Visto.
As partes apresentaram minuta de acordo no ID. 407529020, devidamente assinada.
Vieram-me os autos conclusos.
O acordo deve ser homologado, com a ressalva, no entanto, de que não é possível, através da autocomposição, impor a exclusão das dívidas do autor, já existentes, em face de terceiros que não participaram da lide.
Assim, as obrigações já existentes em nome do autor devem ser quitadas pelos réus, na forma do acordo, ou providenciar diretamente com os credores a transferência da titularidade.
Assim, apesar de requerida a confirmação integral da tutela de urgência, confirmo a decisão ID. 399494790 tão somente quanto ao item I, em relação ao cancelamento da firma aberta em nome do autor no 5º Cartório de Notas de Salvador (BA).
Quanto às demais questões, os termos pactuados pelas partes, legalmente representadas, são equânimes e encontram-se amparados pela legislação pátria, bem como não há nulidade na resolução da presente lide por meio de transação.
Deixo de apreciar a contestação oferecida pelo Estado da Bahia em razão do ente público não fazer parte do polo passivo da lide.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surtam seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da alínea b, inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, conforme §3º do art. 90 do CPC.
Honorários na forma do acordo entabulado entre as partes.
Providências adicionais: 1.
Oficiem-se os órgãos mencionados no dispositivo da decisão ID. 399494790, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do acordo e acerca do teor da sentença homologatória. 2.
Oficie-se o Ministério Público para conhecimento e providências que entender pertinentes, em atenção ao art. 40 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de setembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Após a homologação, verificou-se o descumprimento do acordo por parte dos executados, resultando na apresentação de novas petições por Joelmo Silva Andrade, datadas de 15 de maio de 2024, sob o ID 444831801.
O exequente argumentou que, apesar do acordo homologado, os débitos não foram cancelados e seu nome continuava a constar nas dívidas da empresa JM Comércio de Eletrônicos LTDA, incluindo inscrições junto à Fazenda Nacional e protestos que estavam impactando sua reputação e situação econômica.
O autor pleiteou tutela de urgência para que este Juízo determinasse o imediato cancelamento das execuções fiscais em seu desfavor, baseando-se no fato de que as assinaturas presentes nas alterações contratuais da empresa executada, que incluíam seu nome como sócio, eram falsas, conforme laudo pericial grafotécnico.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência visa proteger direitos do autor contra atos de cobrança relacionados a obrigações fiscais que alegadamente lhe foram atribuídas indevidamente.
Entretanto, a pretensão apresentada não encontra respaldo jurídico para ser atendida neste momento e nos termos requeridos.
O acordo homologado, conforme consta dos autos, foi pactuado entre as partes deste processo e não pode ser imposto a terceiros que não participaram da lide.
Além disso, a fase de conhecimento já foi encerrada.
No presente caso, a Fazenda Pública não foi parte no acordo e, portanto, não está vinculada aos seus termos.
No que concerne à execução do acordo homologado, que não foi requerida pelo exequente, é viável a execução patrimonial contra os executados para ressarcimento dos valores ou para garantir indenização ao exequente, caso os compromissos financeiros assumidos no acordo não tenham sido cumpridos.
Tal medida estaria de acordo com os meios processuais disponíveis e resguardaria os direitos do exequente, sem interferir diretamente em obrigações de terceiros.
Por fim, determino a renovação da intimação dos réus, agora pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da decisão ID. 452103277.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de JOELMO SILVA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:47
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 09/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/07/2024 17:22
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:07
Decorrido prazo de JOELMO SILVA ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de TANILSON DE OLIVEIRA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de MARCIO ROBSON DOS SANTOS DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de MARION MESSIAS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de J M COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:45
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:53
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 22:23
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 22:22
Expedição de ofício.
-
02/11/2023 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de JOELMO SILVA ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de TANILSON DE OLIVEIRA SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de MARCIO ROBSON DOS SANTOS DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de MARION MESSIAS DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de J M COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
30/09/2023 19:42
Expedição de ofício.
-
30/09/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 19:42
Expedição de ofício.
-
30/09/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 19:41
Expedição de sentença.
-
30/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 19:40
Expedição de ofício.
-
30/09/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 19:40
Expedição de ofício.
-
30/09/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 19:38
Expedição de sentença.
-
30/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 10:37
Expedição de sentença.
-
29/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:54
Homologada a Transação
-
24/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
24/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
21/09/2023 19:12
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:54
Decorrido prazo de MARION MESSIAS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:31
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 07:51
Decorrido prazo de JOELMO SILVA ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:35
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 29/08/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
29/08/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 23:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:28
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/08/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
18/07/2023 12:25
Expedição de ofício.
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:24
Expedição de ofício.
-
18/07/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:22
Expedição de ofício.
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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