TJBA - 0514233-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0514233-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Yara Suely De Oliveira Costa Santos Advogado: Gilvan Santana Rocha Silva (OAB:BA30437) Advogado: Luiz Fernando Teixeira De Pinho (OAB:BA21484) Interessado: Estado Da Bahia Autor: Mariana Lima Borges Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0514233-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: YARA SUELY DE OLIVEIRA COSTA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: GILVAN SANTANA ROCHA SILVA, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE PINHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA YARA SUELY DE OLIVEIRA COSTA SANTOS e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2019 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Mandado
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18/03/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/03/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/03/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2019 00:00
Mandado
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18/03/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
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18/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2019 00:00
Petição
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17/03/2019 00:00
Expedição de documento
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17/03/2019 00:00
Mero expediente
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17/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2019 00:00
Mero expediente
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17/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2019 00:00
Documento
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17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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