TJBA - 0551511-69.2017.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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22/04/2025 16:27
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:14
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0551511-69.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Alaska Atacadista De Bebidas Ltda - Me Advogado: Marcelo Medeiros (OAB:MG61277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0551511-69.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ALASKA ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: O Ente, em seu último petitório, pugna seja "expedido mandado de busca e apreensão dos automóveis de placas CWH2873, HBZ4548 e PEP7D45, para o endereço do proprietário do veículo, como uma medida de efetivar o Leilão do bem".
Pois bem.
Da análise dos autos, constata-se que foi lavrado o termo de penhora referente apenas ao veículo de placa PYG-7900, ano 2016/2017, este indicado pela empresa executada.
Após, houve oposição de Embargos à Execução, o qual foi julgado improcedente (ID 427828221).
Assim, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, indique a localização exata do bem indicado (ID 71170252), sob pena de penhora via SISBAJUD ou de ser configurada fraude à Execução.
P.I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:36
Expedição de despacho.
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03/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:20
Expedição de despacho.
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18/04/2024 12:06
Expedição de decisão.
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18/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:13
Expedição de decisão.
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05/02/2024 17:57
Outras Decisões
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13/04/2021 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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18/10/2020 18:49
Publicado Intimação automática de migração em 28/08/2020.
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20/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:40
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
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27/08/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
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02/07/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Expedição de documento
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16/08/2019 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Expedição de documento
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12/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
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17/05/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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