TJBA - 0501445-53.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0501445-53.2017.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Requerente: Marinalva Santos Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Marines Cruz Souza Bomfim Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Marlucy Brito Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Marta Cristiane De Araujo Souto Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Mary Celia Andrade Nascimento Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Miraildes Medreiros Reis Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Miralva Gomes Braga Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Mirian Rosa Santos Pereira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Paula Rosa Paiva Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Paulo Oliveira Braga Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501445-53.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SOUZA e outros (9) Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Certidão de trânsito em julgado (id 268874425).
Exequente juntou o pedido de cumprimento de sentença (id 335147520), instruído com as planilhas de cálculos (id 335147521 e seguintes).
Devidamente intimada, a parte executada juntou Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (id 391249493), informando o valor que entende devido.
O exequente se manifestou sobre a impugnação (id 397886657), reiterando os termos do pleito executivo.
Os autos subiram à conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de impugnação, o Município executado alegou excesso de liquidação, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes estão em desacordo com a legislação aplicável.
O Município argumenta que o índice SELIC deve ser utilizado após a vigência da Emenda Constitucional nº 113, sendo vedada a utilização de outro índice para o período posterior à entrada em vigor da referida Emenda.
Assim constou na fundamentação da referida sentença: “devendo os autores, (...) propor cumprimento definitivo de sentença, orientado pelo regramento imposto à fazenda pública em relação a condenações de servidores públicos (Juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF.
Plenário.
RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização...”.
Neste diapasão, seguindo o princípio da fidelidade ao título executivo, todo o cálculo deve ser amparado pelo índice IPCA-E.
Assim, determino a adequação dos cálculos observando o índice de correção monetária IPCA-E.
Em relação ao juros de mora, da simples análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se a adoção para efeito do cômputo dos juros, do percentual de 1% ao mês, aplicados de forma composta, destoando, portanto, do quanto determinado na sentença transitada em julgado, e, principalmente, da legislação vigente, configurando, inclusive, anatocismo.
O anatocismo consiste na aplicação de juros sobre juros, ou seja, o cálculo de juros sobre montantes que já incluem juros previamente calculados.
Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, foi reafirmado que tal taxa deve incidir de forma simples, sem a aplicação de juros compostos ou anatocismo.
Deste modo, acolho o pleito do executado.
Constato que as verbas pleiteadas possuem caráter remuneratório, uma vez que o objeto do presente cumprimento de sentença refere-se a diferenças salariais.
Dessa forma, é aplicável a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.
Conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.800/2008, a contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, bem como de suas Autarquias e Fundações, deve ser calculada à razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, configurando-se como uma contribuição de caráter compulsório.
Portanto, a aplicação desse percentual sobre as diferenças salariais é imprescindível para o cumprimento das obrigações previdenciárias devidas.
Assim, acolho o pleito municipal neste quesito.
Finalmente, verifica-se dos autos que a procedência da ação se deu para incorporação de diferenças salariais, portanto, parcelas mensais, a partir de abril de 2017, as quais para atendimento da determinação contida no caput da art.534 do CPC, que exige demonstrativo discriminado, devem ser realizadas mês a mês, não se admitindo apenas a apresentação do valor global resultante da soma de todos os meses.
Por tudo acima exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Jequié, razão pela qual determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos, observando (i) como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, discriminando, mês a mês, o valor de cada diferença, (ii) que os juros de mora são os da caderneta de poupança (0,5%), devendo ser aplicados de forma simples, (iii) a correção monetária pelo índice IPCA-e (iv) e incidência da contribuição previdenciária (11%).
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
18/10/2022 13:27
Expedição de despacho.
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18/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 16:06
Expedição de despacho.
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05/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:33
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARINES CRUZ SOUZA BOMFIM em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARLUCY BRITO SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE DE ARAUJO SOUTO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARY CELIA ANDRADE NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MIRAILDES MEDREIROS REIS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MIRALVA GOMES BRAGA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MIRIAN ROSA SANTOS PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de PAULA ROSA PAIVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:23
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA BRAGA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 11:26
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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25/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Procedência
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11/11/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Documento
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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18/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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