TJBA - 8002741-53.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:45
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 08/03/2024 23:59.
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04/12/2024 12:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
04/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002741-53.2022.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Jadilton Goncalves Dos Santos Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002741-53.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: JADILTON GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, insurgindo-se contra a sentença de ID. 387265802 que julgou procedentes os pedidos, a qual alega haver omissão quanto: I - A necessidade de condenação do réu em compensar a coletividade pelas perdas dos serviços ecossistêmicos ocasionadas pela construção dos tanques de carcinicultura e pela operação da atividade em área de preservação permanente (manguezal); e II - A valoração econômica dos danos socioambientais, com a reversão dos valores em favor do Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica, conforme solicitado na petição inicial.
Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de compensação ambiental formulado na inicial, em especial quanto à condenação do réu a promover a compensação ambiental pelos danos aos serviços ecossistêmicos, com a reversão dos valores ao Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica.
O artigo 489, §1º, IV, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse sentido, a omissão evidenciada deve ser sanada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia para suprir a omissão identificada, passando a integrar a sentença proferida nos seguintes termos: Condeno o réu Jadilton Gonçalves dos Santos a compensar a coletividade em virtude das perdas dos serviços ecossistêmicos ocasionadas pela construção dos tanques de carcinicultura e pela operação da atividade em área de preservação permanente (manguezal), em valor a ser arbitrado após a realização de perícia para a valoração econômica dos danos socioambientais.
Determino que os valores apurados sejam revertidos em favor do Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica, passando esta decisão a integrar a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA,13 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 20:56
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de 8002741_53.2022.8.05.0271_ciente sentença
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14/06/2024 09:18
Expedição de intimação.
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13/06/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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20/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração_8002741_53.2022.8.05.0271
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06/02/2024 11:27
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:27
Expedição de intimação.
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02/02/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:44
Expedição de intimação.
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17/11/2023 19:28
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 30/10/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:50
Expedição de intimação.
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02/10/2023 15:21
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:24
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:20
Juntada de informação
-
24/08/2023 08:49
Juntada de Petição de PROVA PERICIAL
-
22/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:46
Juntada de informação
-
18/08/2023 11:34
Juntada de acesso aos autos
-
01/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JADILTON GONCALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
05/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição - PRODUÇÃO DE PROVA
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03/02/2023 15:52
Expedição de decisão.
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03/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 15:50
Expedição de despacho.
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15/12/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:43
Expedição de despacho.
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08/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/08/2022 15:16
Expedição de intimação.
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25/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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