TJBA - 0512960-49.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512960-49.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Devides & Viana Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0512960-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REU: DEVIDES & VIANA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de DEVIDES E VIANA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 448607774.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 235607690, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora, ou proceda-se via sistemas eletrônicos.
Eventuas custas remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
13/10/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:12
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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19/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Publicação
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Publicação
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15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2022 00:00
Mandado
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2021 00:00
Mandado
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05/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Abandono da causa
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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20/03/2019 00:00
Liminar
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Mero expediente
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12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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