TJBA - 8009534-60.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ODUQUE TEIXEIRA (por sua inventariante Kátia Bomfim Teixeira) em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ODUQUE TEIXEIRA (por sua inventariante Kátia Bomfim Teixeira) em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de COMPLEMENTO - MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 20:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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03/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009534-60.2023.8.05.0113 Despejo Jurisdição: Itabuna Reu: Complemento - Moveis E Artigos De Decoracoes Ltda Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335) Autor: Jose Oduque Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Jose Oduque Teixeira Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Advogado: Andre Vieira Freire (OAB:SE7846) Autor: Espólio De José Oduque Teixeira (por Sua Inventariante Kátia Bomfim Teixeira) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009534-60.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Autor: JOSE ODUQUE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ODUQUE TEIXEIRA e outros Réu: COMPLEMENTO - MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Visando à isonomia e ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição ID 461447273 e documentos.
Proceda, o Cartório, a alteração do polo ativo, conforme determinado na decisão ID 453978702.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
05/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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26/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ODUQUE TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPLEMENTO - MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOSE ODUQUE TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/01/2024 13:37
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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06/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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26/12/2023 19:06
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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26/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSE ODUQUE TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de COMPLEMENTO - MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009534-60.2023.8.05.0113 Despejo Jurisdição: Itabuna Reu: Complemento - Moveis E Artigos De Decoracoes Ltda Autor: Jose Oduque Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Jose Oduque Teixeira Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009534-60.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Autor: JOSE ODUQUE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ODUQUE TEIXEIRA Réu: COMPLEMENTO - MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo de imóvel não residencial por denúncia vazia com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
Custas recolhidas, IDs 416398884 e 417658538.
Caução prestada, ID 414680500.
Na ação de despejo de imóvel não residencial por denúncia vazia, a liminar para desocupação poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e o pedido se enquadre na hipótese do art. 59, §1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91: Art. 59. § 1º: (…) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; No presente caso, o pedido de despejo está fundado em denúncia vazia.
Desse modo, para concessão da liminar, é necessário considerar a interpretação cumulada dos arts. 56 e 57 da Lei do Inquilinato, dispondo o seguinte: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Cumpre destacar que o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em 16 de junho de 2021 e tinha como prazo de duração o período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais um ano, com o consentimento de ambas as partes (IDs 414646733/34).
Assim, tinha-se um contrato com prazo determinado.
Considerando que decorreu o prazo estipulado e o locatário permaneceu no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do locador, o contrato passou a ser com prazo indeterminado, sob a ótica do parágrafo único do art. 56.
Considerando a interpretação do art. 57 da Lei do inquilinato, o contrato por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito (notificação extrajudicial), desde que seja concedido ao locatário 30 (trinta) dias para desocupação.
Conforme narrado na inicial, o locador, no dia 11/09/2023 enviou notificação (ID 414646736) a fim de comunicar o locatário a respeito do término da relação contratual, bem como o interesse na retomada do imóvel e até a presente data o imóvel não foi desocupado.
Assim, tem-se que os requisitos para o deferimento do despejo liminar encontram-se presentes, uma vez que o contrato passou a ser de prazo indeterminado, houve o envio da notificação com intenção de retomada do imóvel, a prestação da caução equivalente a 3 (três) salários mínimos (ID 414680500) e a propositura da demanda no prazo de 30 (trinta) dias do termo/cumprimento da notificação extrajudicial.
Vejamos entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O CONTRATO POSSUI GARANTIA POR FIANÇA E A LEI ESTADUAL No 9.020/20 SUSPENDEU A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE DESPEJO NA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL No 46.973/2020.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Os requisitos para a concessão da liminar de despejo por denúncia vazia estão elencados no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: (i) a contratação por prazo indeterminado; (ii) a comprovação de notificação extrajudicial quanto à intenção de retomada do imóvel; (iii) a prestação de caução equivalente a três meses do valor do aluguel; e (iv) a propositura da demanda no prazo de trinta dias do termo ou do cumprimento da notificação extrajudicial. 2.
Hipótese que não versa sobre despejo por inadimplemento de aluguéis, situação em que a garantia do contrato por fiança impede o desalijo liminarmente, na forma do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, fundamento utilizado, pelo magistrado a quo, para indeferimento da liminar. 3.
Requisitos autorizadores da medida que se encontram presentes, haja vista a vigência do contrato por prazo indeterminado, a comprovação de notificação extrajudicial, o depósito da caução equivalente a 3 meses de aluguéis, nos presentes autos, e a propositura da demanda no prazo decadencial de 30 dias. 4.
A suspensão das expedições de mandados de despejo, consoante disposição do art. 1o da Lei Estadual no 9.020/2020, não se aplica às hipóteses de contrato de locação de imóvel comercial, porquanto a lei foi editada com a finalidade de resguardar a permanência de indivíduos em suas residências, mitigando-se a propagação da COVID-19.
Precedentes: 0023750-94.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0002418-71.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 24/02/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 5.
Recurso conhecido e provido para confirmar a liminar de despejo deferida em indexador 55 e a nomeação da agravante como fiel depositária, consoante decisão de indexador 65. (0060896-72.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL COMERCIAL.
LOCADO POR TEMPO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECUSA DE DESOCUPAÇÃO FUNDADA EM PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA TÉRMINO DE OBRAS NO NOVO IMÓVEL LOCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
O deferimento da pretensão liminar nas ações de despejo de imóvel comercial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: notificação extrajudicial do locatário comunicando o intento de retomada do bem, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação; ajuizamento da ação de despejo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final conferido na notificação; e a prestação de caução no valor equivalente à 3 (três) meses de aluguel. 2.
No caso em tela, verifica-se que houve a realização de contrato de locação por prazo determinado, compreendido entre 14/12/2019 à 22/08/2020, o qual passou a ser por prazo indeterminado após o vencimento do prazo inicialmente entabulado, pois os réus não manifestaram interesse na prorrogação. 3.
Ressai dos autos que houve a notificação prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91, bem como que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo concedido por meio da notificação extrajudicial. 4.
Intimada, a autora prestou caução equivalente à 03 (três) meses do valor do aluguel, assim impõe-se o deferimento da tutela de urgência para o fim de decretar o despejo dos réus locatários do imóvel urbano descrito na inicial.
Decisão singular correta. 5.
Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, afigura-se prejudicado o conhecimento dos embargos de declaração, contra a liminar, conforme o disposto no artigo 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327826-79.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/11/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de despejo liminar.
EXPEÇA-SE o Mandado liminar para desocupação voluntária do imóvel objeto do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não havendo a desocupação voluntária, será procedida a desocupação compulsória, inclusive com força policial, se for o caso.
Ato contínuo ao cumprimento do Mandado liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 13 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
14/11/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 19:02
Juntada de acesso aos autos
-
14/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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