TJBA - 8001511-87.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001511-87.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Lucilia Da Cruz De Oliveira Advogado: Rafaella Rodrigues Da Silva Almeida (OAB:BA51966) Autor: Luciana Cruz De Oliveira Advogado: Rafaella Rodrigues Da Silva Almeida (OAB:BA51966) Reu: Alzemira Da Cruz De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001511-87.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: LUCILIA DA CRUZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAELLA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA51966) REU: ALZEMIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação requerendo expedição de alvará proposta por LUCILIA DE OLIVEIRA SANTANA e LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da autoras. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, 14 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:18
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2024 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCILIA DA CRUZ DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCILIA DA CRUZ DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:13
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 05:08
Decorrido prazo de LUCILIA DA CRUZ DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:08
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:05
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
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19/07/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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