TJBA - 0102509-16.2008.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503007308
-
29/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de RAYMUNDO VASCONCELOS PORCIUNCULA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0102509-16.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Autor: Espólio De Raymundo Vasconcelos Porciuncula Registrado(a) Civilmente Como Raymundo Vasconcelos Porciuncula Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0102509-16.2008.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE RAYMUNDO VASCONCELOS PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO VASCONCELOS PORCIUNCULA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA ESPÓLIO DE RAYMUNDO VASCONCELOS PORCIUNCULA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS em face de SEGURO ALIANÇA DO BRASIL.
Alega em apertada síntese: Foi contratado seguro Ouro Vida Produtora Rural apólice 000362910.
Em julho de 2007 o segurado faleceu.
Foi informado o óbito a seguradora.
A seguradora não pagou a indenização.
Pretende o autor o pagamento da indenização securitária, indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade e determinada a citação.
Não houve êxito na citação.
O autor requereu nova citação.
Devidamente citado o demandado quedou-se inerte, ID 261703380 e 261703382.
Foi decretada a revelia e determinado que o autor prestasse esclarecimentos.
O autor juntou documentos.
O demandado apresentou contestação, ID 423210018.
Foi deferido prazo para o autor se manifestar.
O autor apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
A contestação é intempestiva.
O Espólio tem legitimidade, visto que cabe ao mesmo informar o óbito e fazer o procedimento como alega o demandado.
Conforme documento juntado pelo demandado no bojo da contestação, foi aberto pedido junto a seguradora, sendo que a mesma pediu novos documentos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
NO MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo logo é aplicável as normas do direito do consumidor.
O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo.
O Código de defesa do consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor .
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas na norma contida no § 3º, do citado artigo 14: “inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O autor comprovou a contratação do seguro, o óbito e a abertura do pedido de indenização.
O óbito ocorreu na vigência do contrato.
Prevê o contrato a indenização por morte natural e acidental. É ônus do demandado demonstrar que o sinistro não está coberto pela apólice.
O demandado não se desincumbiu de seu ônus.
Diante do exposto, verifica-se que a demandada não afastou sua responsabilidade e esta é objetiva não sendo necessário verificar a culpa ou dolo.
Analisando a proposta observo que o valor do capital segurado é o valor do contrato.
A indenização é o total segurado, sendo devido ao Banco do Brasil o valor até o saldo devedor e ao cônjuge sobrevivente ou na ausência os herdeiros, conforme cláusula 8 do contrato, ID 261702025.
Pelo documento ID 419510656, verifica-se que na data do óbito o valor do débito era de R$ 26.655,30.
O capital segurado era de R$ 28.795,66.
Assim faz jus o autor a quitação do contrato pela seguradora e indenização da diferença.
Em ralação ao dano moral.
O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
No presente caso não restou demonstrado qualquer prova que o descumprimento contratual por parte do demandado tenha causado lesão a intimidade, vida privada, honra e imagem do demandante.
Os danos morais não são uma multa ou penalidade por descobrimento de um contrato.
Não cabe dano moral por mero descumprimento de contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA QUE SE MANTEM. 1. o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração do contrato, por si só, não gera dano moral. 2.
Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0382353-55.2013.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2015 ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014633 RS 2016/0296474-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019).
Posto isto não observo os danos morais alegados.
Da sucumbência.
O demandado deve arcar com as custas e os honorários.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados é na Comarca onde o feito tramita.
A causa não guarda maior complexidade, alusiva a direito do consumidor.
Os Insignes Advogados elaboraram a inicial.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada a quitar o contrato que o seguro cobria junto ao Banco do Brasil S.A e pagar a diferença aos autores.
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, desde o óbito.
Condeno o demandado nas custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo do revel conta-se da publicação independente de intimação.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 04 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 18:14
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
24/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 03:39
Decorrido prazo de Espolio de Raymundo Vasconcelos Porciuncula em 22/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
21/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
05/12/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:00
Expedição de decisão.
-
25/10/2023 14:24
Outras Decisões
-
19/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2010 15:11
Remessa
-
01/03/2010 13:39
Conclusão
-
01/03/2010 13:39
Petição
-
18/12/2009 17:24
Protocolo de Petição
-
13/04/2009 10:30
Expedição de documento
-
07/04/2009 09:26
Expedição de documento
-
30/03/2009 23:39
Publicado pelo dpj
-
30/03/2009 12:44
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2009 17:55
Petição
-
20/10/2008 11:50
Conclusão
-
31/07/2008 11:51
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2008 09:20
Despacho do juiz
-
30/07/2008 12:04
Autos - conclusos
-
23/07/2008 09:26
Processo autuado
-
23/07/2008 09:26
Entrada de processo na vara
-
17/07/2008 08:14
Envio de processo para vara
-
15/07/2008 17:26
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000855-86.2024.8.05.0226
Junelson dos Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 14:24
Processo nº 8003166-82.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Francisco Guilhermino de Souza
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 20:45
Processo nº 8113921-40.2024.8.05.0001
Vagner Andrade do Amaral
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:36
Processo nº 8000567-28.2022.8.05.0253
Eliete Oliveira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:21
Processo nº 8006146-21.2021.8.05.0146
Maira Paula de Oliveira Cruz
Centro Educacional da Bahia LTDA
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 13:07