TJBA - 0009545-51.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:08
Decorrido prazo de OSVALDINO SAMPAIO NETO em 21/02/2025 23:59.
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14/06/2025 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/03/2025 23:59.
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29/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/03/2025 07:55
Decorrido prazo de Sodesp-sociedade para O Desenvolvimento de Servicos Publico em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Aias-associacao Itabunense de Apoio A Saude em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 10:38
Expedição de sentença.
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15/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/11/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:16
Decorrido prazo de OSVALDINO SAMPAIO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Aias-associacao Itabunense de Apoio A Saude em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sodesp-sociedade para O Desenvolvimento de Servicos Publico em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:49
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009545-51.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Osvaldino Sampaio Neto Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Reu: Aias-associacao Itabunense De Apoio A Saude Reu: Sodesp-sociedade Para O Desenvolvimento De Servicos Publico Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009545-51.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: OSVALDINO SAMPAIO NETO REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, AIAS-ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE, SODESP-SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE SERVICOS PUBLICO, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Osvaldino Sampaio Neto ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Itabuna, Associação Itabunense de Apoio à Saúde- AIAS e Sociedade para o Desenvolvimento de Serviço Público- SODESP, a fim de receber o pagamento do FGTS de todo período laborado e multa de 40%, horas extras de todo o pacto laboral e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, aviso prévio integrativo, férias integrais e proporcionais e 13º salário de todo o período laboral, salário retido do mês de julho/2008, multas rescisórias, indenização referente ao seguro desemprego e anotações de baixa na CTPS.
Segundo a inicial, o requerente foi admitido pelo primeiro requerido para laborar na função de agente de endemia, em 02.05.1999.
A partir de 01.03.2002, foi contratado pela AIAS, de forma ininterrupta, sendo esta substituída pela SODESP em 01.06.2005.
Em 01.03.2006, voltou a se contratado diretamente pelo Município, com encerramento do contrato em 04.07.2008, sem percepção das verbas requeridas.
Afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, em um sistema de revezamento, havendo em alguns dias laborado das 07:00 às 18:30/19:00 horas e, em alguns dias de domingo, das 07 às 17 horas, inclusive, nos feriados, civis e religiosos.
Os autos são oriundos da Justiça do Trabalho.
O Município apresentou contestação (ID 37718163), impugnando a gratuidade de justiça, além de sustentar, preliminarmente, prescrição bienal e incompetência do Juízo.
Aduz, no mérito, nulidade do contrato de trabalho, pagamento das verbas devidas, ausência de realização de jornada extraordinária.
Reconhece a contratação do autor para exercer a função de agente de endemias no período de 01.03.2006 a 04.07.2008.
Em réplica (ID 37718171), o autor refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido.
Reconhecida a incompetência da Justiça trabalhista, os autos foram encaminhados para esta Especializada.
Determinada a intimação das partes para se manifestar sobre a produção de provas (ID 59872745), não houve manifestação (ID 226394993).
Determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da existência de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000653-27.2009.8.05.0113, com os mesmos pedidos da presente ação, tendo em vista que o nome do autor já consta na planilha de cálculos veiculada ao ID 193886442 daquela ação (ID 424792312), mais uma vez permaneceu silente (ID 424792312). É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO BIENAL- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza , prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela CLT, razão pela qual rejeito a prescrição bienal, posto que aplicável às relações trabalhistas.
Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição relativa aos valores que se encontram fora do quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação, restando prescritas as verbas salariais devidas até 15.08.2003, desde quando a ação foi ajuizada em 15.08.2008.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os autos são oriundos da Justiça do Trabalho, onde as fases postulatórias, saneadora e instrutória foram suplantadas.
Em decorrência da incompetência absoluta do Juízo Laboral, apenas eventuais atos decisórios seriam nulos.
Assim, a despeito da aplicação de rito distinto, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa, o processo, em função do princípio da instrumentalidade, apresenta-se inteiramente válido, o que viabiliza o seu julgamento imediato.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PERÍODO DE MAIO/1999 A MARÇO/2002 - LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS Nº 0000653-27.2009.8.05.0113 EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE MARÇO/2002 A JANEIRO 2005 A documentação carreada aos autos comprova a contratação pela AIAS, para laborar pela AIAS (ID 37718146), na função de agente endemias em 01.03.2002, com encerramento em 14.01.2005, conforme anotações na CTPS.
Outrossim as anotações na CTPS (ID 37718134) evidenciam a contratação pela SODESP em 01.06.2005, com encerramento em março/2006.
Nesse mesmo sentido, comprovada a contratação pelo Município para laborar na mesma função em 01.03.2006, com encerramento do contrato em 04.07.2008 (ID 37718134), não havendo controvérsia quanto a esse período, eis que reconhecido pelo requerido.
Quanto ao primeiro período de 02.05.1999 a 2002, além de não haver comprovação nos autos, verifica-se que o mesmo se encontra tragado pela prescrição.
Por outro lado, tramita nesta Vara ação de execução de título judicial, ação tombada sob nº 0000653-27.2009.8.05.0113, ajuizada pela AIAS, com os mesmos pedidos da presente ação, sendo que o nome do autor já consta na planilha de cálculos veiculada ao ID 193886442 daquela ação, referente ao mesmo período.
Assim, há que se reconhecer a litispendência em relação ao pedido de pagamento das verbas decorrentes do período contratual firmado em 01.03.2002 a 14.01.2005.
Consequentemente, o feito prosseguirá em relação a SODESP e Município, referente aos respectivos períodos de 01.06.2005 a 01.03.2006 e 01.03.2006 a 04.07.2008.
FGTS DEVIDO - DEMAIS VERBAS INDEVIDAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO Acerca da responsabilidade subsidiária do Município, no julgamento do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa.
Nesse mesmo sentido, possível a extensão do entendimento aos prestadores de serviço pelas empresas terceirizadas, hipótese dos autos.
Nessa ocasião, o STF entendeu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93.
No caso em tela, o Município não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais contratadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado, razão pela qual, restou caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações devidas pelo prestador referente ao primeiro vínculo, de 01.06.2005 a 01.03.2006, além de responder pela contração do autor no período de 01.03.2006 a 04.07.2008.
A pretensão versa sobre o efetivo pagamento do FGTS de todo período laborado e multa de 40%, horas extras de todo o pacto laboral e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, aviso prévio integrativo, férias integrais e proporcionais e 13º salário de todo o período laboral, salário retido do mês de julho/2008, multas rescisórias, indenização referente ao seguro desemprego e anotações de baixa na CTPS.
A parte ré alega ter adimplido todas as verbas salariais no vencimento, entretanto não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Deixou o Município de demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora quanto à pretensão deduzida pelo autor.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários, do controle de frequência e dos atos concessivos de licenças de seus servidores.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
CONFISSÃO DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A não comprovação por parte do acionado do pagamento dos salários atrasados requeridos pelo demandante, em presença dos documentos apresentados com a petição inicial comprobatórios da existência da relação de emprego, amparado no disposto no art. 373, inciso II do diploma processual civil, resulta na procedência do pedido do autor.
Não pode e nem deve a Administração enriquecer ilicitamente, beneficiando-se com a prestação do serviço da outra parte e que se recusa a adimplir a sua contraprestação pecuniária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001058-27.2014.8.05.0133, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 16.990/95.
HIERARQUIA DAS LEIS. 1.
Nos termos da lei processual civil, ao alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o réu atrai para si o ônus de prová-los. 2.
Deixando o réu de, no tempo e forma devidos, cumprir obrigação que lhe incumbia, impõe-se a aplicação de juros de mora a partir da citação, máxime quando se tratar de verba de caráter alimentar. 3.
O auxílio alimentação pago aos servidores do distrito federal foi instituído por lei distrital, não podendo ser suprimido através de decreto, em razão de flagrante violação ao princípio das hierarquia das normas. 4.
Apelo conhecido e improvido (TJDF – 4ª Turma Cível – 20020110598182APC – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa, j. 10/10/2003, v.u., DJU 19/11/2003, p. 55) (grifou-se) Sabe-se que, embora contrariando a Lei Orgânica Municipal, o Município de Itabuna passou a adotar o regime jurídico celetista quando do advento da lei municipal nº. 2.042, de 18.07.2007.
Antes, o regime jurídico único era estatutário, a teor da lei municipal nº 296, de 08.07.1957.
No entanto, pouco importa o regime jurídico único adotado pelo Município de Itabuna, pois o(a) demandante foi contratado(a) excepcional e temporariamente, nos termos do art. 2º, inc.
IX, da lei municipal nº 1.946/2004, cuja redação é a seguinte: Art. 2º – A contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (...).
IX – necessidade de instalação e funcionamento inadiável de serviços públicos.
Com base nesse preceito, o Município de Itabuna procedeu diversas contratações temporárias. É bem verdade que a redação desse dispositivo é muito ampla, conferindo alta margem de discricionariedade ao Gestor Público, caracterizando subversão à regra do art. 37, IX, da CF.
A rigor, a lei municipal constituiu artifício da Administração Pública local para legitimar o apadrinhamento político.
No entanto, uma coisa é certa, a contratação em tela encontra-se submetida a regime jurídico administrativo.
Ainda que a contratação não tenha se adequado aos reais parâmetros de excepcionalidade idealizados pela Carta Magna, esta circunstância não desnatura a relação jurídica de cunho administrativo, não possuindo o condão de elevar o(a) autor(a) ao status de servidor(a) efetivo(a), conferindo-lhe idêntico tratamento jurídico.
A indevida contratação não implica a transmudação de regime em benefício do servidor contratado irregularmente, que sequer se submeteu a prévio concurso público ou processo seletivo que o permitisse.
Com efeito, o(a) empregado contratado pelo REDA não faz jus a nenhuma verba de cunho celetista.
Na qualidade de servidor(a) municipal ocupante de cargo temporário, submetido(a) ao regime jurídico administrativo, não há que se falar em seguro desemprego, anotações na CTPS, recolhimento de INSS, pagamento de aviso prévio e de multas rescisórias.
Como demonstrado nos autos, a parte autora foi contratado para a função de Agente de endemias.
Em verdade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de contrato nulo, tendo em vista a admissão na Administração Pública Direta não precedida de aprovação em concurso público, nem demonstrada excepcionalidade para tal contratação temporária, podendo a nulidade ser decretada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a contratação sem concurso pela administração pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifou-se) O direito ao FGTS foi reconhecido com base na Lei 8.036/90, dispondo, no seu artigo 19-A, incluído pela MP nº 2.164-41 de 2001, que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O STF já vinha negando o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, podendo se destacar o RE 705.140, em que o relator, Min.
Teori Zavascki afirma: Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado.
De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito.
No caso em tela, aplica-se o preceito insculpido no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, decretando-se a nulidade do contrato, sem direito à percepção da gratificação natalina, férias e demais verbas estatutárias.
Por conseguinte, na esteira do entendimento do STF, a parte autora faz jus, unicamente, aos vencimentos inerentes ao cargo e ao levantamento do FGTS, motivo pelo qual improcedentes os pedidos referentes a férias, décimo terceiro e demais verbas celetistas.
Feitas tais considerações, o FGTS corresponderá ao período do labor na função de agente de endemias, em 01.06.2005 a 04.07.2008.
Quanto ao salário retido do mês de julho/2008, os contracheques colacionados pelo requerido indicam o seu pagamento (ID 37718146), reputando-se indevida a referida cobrança.
No que se refere ao pagamento das horas extras, não houve comprovação de realização da jornada extraordinária pelo autor, razão pela qual também não deve ser acolhido.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar os requeridos, SODESP e Município, a procederem ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS do período contratual (01.06.2005 a 04.07.2008).
Por outro lado, julgo improcedentes as demais verbas pleiteadas.
Reconheço a litispendência em relação ao pedido de pagamento do período de março/2002 a janeiro/2005, com os autos nº 0000653-27.2009.8.05.0113.
Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento de custas o Município na forma da lei.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2024 16:27
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 07:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:28
Decorrido prazo de OSVALDINO SAMPAIO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 21:48
Devolvidos os autos
-
01/09/2014 00:00
Petição
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17/12/2012 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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23/02/2012 13:33
Conclusão
-
30/11/2011 10:11
Conclusão
-
28/11/2011 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2012
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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