TJBA - 8006435-61.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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26/03/2025 14:45
Juntada de informação
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006435-61.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Neuma Maria Brandim Da Silva Advogado: Alex Oliveira Sousa (OAB:PR106089) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006435-61.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: NEUMA MARIA BRANDIM DA SILVA Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, via BRBJus.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: 01.
Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.1 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6°, inc.
VII, do CDC; 03.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia. 04.
Intime-se ainda a parte autora para que junte comprovante de residência atualizado, com no máximo 03 (três) meses de expedição, em nome próprio ou de terceiro, devendo, caso encontre-se em nome de terceiro, estar acompanhado de declaração afirmando que a parte autora ali reside, com assinatura do terceiro acompanhada de documento de identificação contendo a assinatura do terceiro, ou, alternativamente, comprove vínculo afetivo ou parentesco direto (pai, mãe, filho…) com o terceiro, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 321 do CPC; Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 18:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEUMA MARIA BRANDIM DA SILVA - CPF: *27.***.*09-68 (AUTOR)
-
30/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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