TJBA - 8003497-80.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2025 10:30
Expedição de despacho.
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29/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 12:27
Expedição de sentença.
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28/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2025 08:16
Expedição de sentença.
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25/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Documento_1
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:06
Expedição de despacho.
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19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003497-80.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: S.
F.
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Representante: Danile Viana Fontes Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003497-80.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA MENOR: S.
F. e outros Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32955) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos em saneador.
Inicialmente, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.
Analiso, agora, as preliminares levantadas pela acionada, em suas peças de defesa. 1.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça Alega a demandada, de forma genérica, que tem observado inúmeros ingressos de ações e caso o réu não apresente os documentos pertinentes à sua defesa, estas prosseguem e caso não, os autores pedem a desistência da ação, valendo-se do benefício da gratuidade da justiça.
Pede a revogação do benefício pois entende que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas judiciárias.
O pedido de gratuidade da justiça à autora, está devidamente fundamentado no Id. 442104320, a partir dos documentos requisitados por este juízo e juntados ao ID 442004214.
Ademais, embora possível impugnar a qualquer tempo o benefício concedido, para tanto, necessária a comprovação da situação econômica dos beneficiários alegada, o que não correu na espécie, sendo assim insuficiente o argumento genérico de que o autor possua condições de arcar com os custos do processo.
Vale dizer que para a concessão do benefício não há necessidade de que o beneficiário seja miserável, mas sim que o pagamento das custas judiciais poderá comprometer o seu sustento, como no caso em apreço.
Preliminar rejeitada. 2.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: “se houve falha na prestação de serviços do demandado ao proceder a exclusão da demandante do quadro de beneficiários e sua repercussão na esfera extrapatrimonial do autor (danos morais), ou se o demandado agiu de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação em vigor, no exercício legal de direito”. 3.
Inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Considerando a presença de menor no polo ativo, abra-se vista ao MP.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
04/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 12:53
Expedição de decisão.
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03/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:26
Expedição de despacho.
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15/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 10:47
Decorrido prazo de DANILE VIANA FONTES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:03
Decorrido prazo de SAMUEL FONTES em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:44
Decorrido prazo de DANILE VIANA FONTES em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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06/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de SAMUEL FONTES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:37
Expedição de citação.
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30/04/2024 09:36
Juntada de acesso aos autos
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30/04/2024 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a S. F. - CPF: *18.***.*68-08 (MENOR).
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30/04/2024 08:48
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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28/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:43
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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25/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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