TJBA - 8009644-57.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ROSA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009644-57.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Rosa Conceicao Da Silva Santos Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:BA41423) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009644-57.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: ROSA CONCEICAO DA SILVA SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal levantada, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Em que pese a ação ter sido proposta em 18.09.2023, e que o óbito do Sr.
AGAMENON MAURICIO NUNES tenha ocorrido em 30/01/2016, a Demandante teve o requerimento administrativo indeferido através de Portaria (Id 410276162) em novembro de 2018.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição quinquenal.
DO MÉRITO Pleiteia a Autora que seja concedida a pensão por morte e todos os direitos de dependente do servidor estadual AGAMENON MAURICIO NUNES.
Aduz a Autora que mantinha união estável com o ex-servidor falecido, com óbito ocorrido em 30/01/2016.
Diante disso, a Autora requereu a pensão previdenciária por morte, que foi indeferida administrativamente pela motivação “Por ausência de comprovação de vínculo marital com o ex-servidor, requisito exigido pelo art. 12, inciso II, § 3º da Lei 11.357/09, legislação vigente à época do óbito”, alterada pela Lei Estadual n° 14.250/2020 – Id. 417971075 (página 08).
Verifica-se que a Autora juntou nos autos a Certidão de União Estável (Id 410273755) lavrada em maio de 2006, além da certidão de casamento do de cujus com a averbação de divórcio (Id 410273758), em fevereiro de 2006, além da certidão de óbito (Id 410276160).
Importante esclarecer, que no presente caso, considerando “tempus regit actum”, a norma que trata sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, é a Lei Estadual nº 11.357/2009, que prevê o seguinte: “Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: [...] II - o(a) companheiro(a); [...] § 1º -A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada. § 3º - É considerada companheira, nos termos do inciso II deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o segurado que se encontre nestas mesmas condições, e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito. § 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como elementos para comprovação de vida em comum, dentre outros: I - domicílio comum; II - existência de filho havido em comum; III - realização de casamento religioso; IV - disposições testamentárias; V - encargos domésticos; VI - existência de conta bancária ou poupança conjuntas; VII - escritura de compra e venda de imóvel; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - figurar o interessado como dependente ou beneficiário do segurado em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural. ” (Grifos nosso) Para este Juízo, não pairam dúvidas que o conjunto probatório é eficaz para comprovar a condição da Autora como companheira do de cujus, não havendo óbice para a concessão do direito pleiteado.
Corroborando com o nosso entendimento, é o posicionamento do TJBA, conforme decisões assim ementadas: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA PENSÃO, BEM COMO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
POSSIBLIDADE.
A DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA É PRESUMIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.249/98 QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA A NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO ESTADO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0315129-37.2012.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 )(TJ-BA - APL: 03151293720128050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DO DE CUJUS.
UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide é instituto processual fulcrado nos princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional, sendo que, em não havendo necessidade de novas provas dos fatos, sejam dispensados os atos inúteis para sua produção. 2.Existindo, como no caso dos fólios, elementos probatórios aptos a formar a convicção do magistrado de piso, não há que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. 3.Mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre se há comprovação de que a autora/recorrente mantinha união estável com o de cujus, até a data de seu óbito. 4.Para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, o de pensão por morte, deve a parte requerente preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. 5.Destaca-se, ainda, que a união estável, segundo os preceitos da Carta Magna de 1988, foi equiparada à condição de entidade familiar, definida no art. 1º da Lei nº 9.278/96, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. 6.Da detida análise do conjunto probatório existente nos fólios, inobstante o que fora decidido pelo juízo primevo e defendido pelo recorrido em suas razões de recurso, verifica-se que a recorrente, colacionou à fl.14, escritura pública de declaração de convivência de união estável com o Sr.
Florisvaldo Ribeiro dos Santos, datada de 27.02.2013. 7.Tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, inarredável se faz a procedência do pedido. 8.
O marco inicial para auferir o benefício previdenciário pretendido é o da data do óbito, se requerido até 90 (noventa dias) dias a contar do ocorrido, como no caso dos fólios, segundo disposto no artigo 74, I, da Lei já mencionada (com redação dada pela Lei nº 13.183, de 04.11/2015). 9.Inverte-se o ônus da sucumbência, condenado o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Sem custas a pagar em face da isenção do ente público. 10.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0563839-65.2016.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05638396520168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018)” “APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
QUESTÃO INDISCUTÍVEL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária por ex-companheira de servidor público falecido, para determinar a implantação do benefício da pensão por morte. 2 - As objeções levantadas pelo Estado da Bahia à pretensão deduzida em juízo tornam-se inócuas a partir da constatação de que a união estável entre a apelada e o servidor público foi reconhecida por sentença declaratória nos autos de n. 0515505-29.2018.805/0001.
Verificando-se a formação de coisa julgada, é certo que a decisão de mérito tornou-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, razão pela qual não é mais possível rediscutir a existência da aludida união estável. 5 - Destarte, considerando que o servidor – ocupante do cargo de policial militar - faleceu no ano de 2009, a apelada faz jus ao benefício previdenciário da pensão por morte na forma dos arts. 5º, I, 9º, I e 18, II, todos da Lei Estadual nº 7.249/98, vigente à época (tempus regit actum).
Recurso desprovido.
Sentença mantida.( Classe : Apelação nº 0566187-27.2014.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Terceira Câmara Cível Relator : Des.
Desª.
Rosita Falcão de Almeida Maia Apelante : Estado da Bahia Proc.
Estado : Tatiana Martins de Oliveira Apelado : Maria Madalena dos Santos Advogado : Nivia Santos Araújo (OAB: 32928/BA) Assunto : Pensão por Morte (Art. 74/9).” Por todo o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando ao ESTADO DA BAHIA, através do SUPREV que conceda imediatamente o benefício da pensão por morte a Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Autora.
No caso, atendendo ao fim coercitivo a qual se destina, para que não se caracterize enriquecimento ilícito, fixo o seu limite em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No mérito, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, determinando ao Estado da Bahia que conceda a Autora a pensão por morte e todos os direitos de dependente do servidor estadual AGAMENON MAURICIO NUNES, pagando ainda todos os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, com observância ao fenômeno da prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 3 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 18:32
Decorrido prazo de ROSA CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
21/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:28
Decorrido prazo de CAMILA JAIARA FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 23:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/09/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
22/09/2023 09:14
Expedição de citação.
-
22/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 03:41
Declarada incompetência
-
18/09/2023 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005445-22.2023.8.05.0039
Tereza Cristina de Souza Lima Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Gisele dos Anjos Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 12:25
Processo nº 8001322-71.2024.8.05.0127
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Tiago Alves dos Santos
Advogado: Franklin Jose Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 16:10
Processo nº 8011668-08.2024.8.05.0022
Valdivino Nepomuceno Alves
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria dos Santos de Sene
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:39
Processo nº 8044376-77.2024.8.05.0001
Enock Andrade dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 13:14
Processo nº 8000153-25.2023.8.05.0114
Sergio dos Santos Afonso
Restoque Comercio e Confeccoes de Roupas...
Advogado: Carolina Wogeley Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:47