TJBA - 0154695-55.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
30/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
25/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:15
Juntada de termo de remessa
-
20/03/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de 0154695-55.2004.8.05.0001 - CIÊNCIA
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0154695-55.2004.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Nonato De Souza Junior Terceiro Interessado: Marcos Dos Santos Albuquerque Terceiro Interessado: Rildo Souza Da Anunciação Terceiro Interessado: Edvaldo Natércio De Oliveira Filho Terceiro Interessado: Bárbara Conceição Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Daniela Dos Santos Pereira Terceiro Interessado: Ismael Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Aliomar Santos Gomes Reu: Kleber Batista Silva Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623) Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0154695-55.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Kleber Batista Silva Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), BRUNO TEIXEIRA BAHIA registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623) SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de ação penal em que se imputa a KLEBER BATISTA SILVA a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes).
Os crimes ocorreram na data de 31 de outubro de 2004, por volta das 22h30min, no interior do “Denis Bar”, localizado na Praça São Braz, bairro de Plataforma, nesta Capital, tendo como vítimas JOSÉ NONATO DE SOUZA JUNIOR e MARCOS DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
A defesa requereu a declaração da extinção de punibilidade sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena hipoteticamente aplicada.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito defensivo.
Embora ainda não finalizada a instrução processual com a preclusão de decisão de pronúncia e designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, antes de adentrar na valoração de provas, urge-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente ante a declaração antecipada da prescrição retroativa.
Vejamos.
O aludido instituto vem sendo defendido por farta doutrina especializada, a qual entende que eventual sentença condenatória proferida será inexequível penalmente, tendo em vista a imposição da prescrição retroativa, tornando em vão todo o esforço e atos processuais.
Assim, antes mesmo da fixação da pena in concreto, defende-se possível a declaração da extinção da punibilidade do agente se, pela pena ideal concretamente considerada – assim entendida aquela que o Juiz destinaria ao imputado na sentença condenatória – verifica-se a ocorrência do lapso prescricional entre uma e outra causa interruptiva de tal transcurso. É cediço que para que a ação penal seja admitida, esta deve estar subordinada a determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Este último, por sua vez, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido.
A necessidade é inerente a todo processo penal, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal.
Já a utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do Estado.
Por conseguinte, a partir do reconhecimento da prescrição em perspectiva possibilitasse o arquivamento de inquérito policial, a rejeição da denúncia ainda não recebida ou mesmo a extinção de processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais.
Constata-se a ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa.
Destarte, aplicando a teoria ao caso concreto, e depois de acurado estudo deste in folio sob o prisma dos artigos 59 e 68, ambos do CP, percebe-se que eventual pena privativa de liberdade fixada in concreto em desfavor do acusado, isoladamente, para os crimes de homicídio simples tentado atribuídos na exordial, certamente não excederia a marca de 04 (quatro) anos de reclusão.
Em se tratando do crime de tentativa de homicídio simples, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicar-se-ia a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes bem como causas de aumento de pena.
Em reconhecimento à forma tentada do crime de homicídio e, aplicando-se o quantum de redução no patamar mínimo de 1/3, a pena seria fixada, definitivamente, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Neste sentido, é possível inferir que, caso a hipotética pena fosse aplicada, a prescrição para o crime de homicídio simples tentado ocorreria em 08 (oito) anos, conforme determina o art. 110, parágrafo 1º, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do CP, tempo este já ultrapassado considerando-se o transcurso do lapso temporal desde a data de recebimento da denúncia (26.10.2007) até a presente data.
Em que pese a instrução probatória não haja sido finalizada, a prolação de eventual sentença condenatória apenas teria o fim de postergar o reconhecimento da indubitável prescrição retroativa, ao ter que se aguardar o transcurso em julgado para a acusação sobre a pena imposta.
Enfim, cumpre ao magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, de acordo com o art. 61 do CPP.
Evidencia-se, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, a ausência do interesse de agir, a ausência de justa causa e a ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória fosse a sentença definitiva, razões pelas quais JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito KLEBER BATISTA SILVA, no tocante aos crimes de homicídio simples tentado, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2023.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
16/11/2023 23:32
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de 0154695-55.2004.8.05.0001 - PARECER
-
06/07/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
05/06/2023 16:10
Juntada de termo de remessa
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:00 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2022 00:00
Desapensado
-
25/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
15/09/2016 00:00
Recebimento
-
07/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
14/10/2014 00:00
Recebimento
-
27/09/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2014 00:00
Recebimento
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
-
28/01/2014 00:00
Recebimento
-
27/01/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/01/2014 00:00
Audiência Designada
-
24/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2013 00:00
Recebimento
-
04/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
04/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
22/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Audiência Designada
-
09/07/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Recebimento
-
25/06/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/05/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Recebimento
-
02/05/2013 00:00
Recebimento
-
22/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
19/11/2012 00:00
Remessa
-
09/11/2012 00:00
Publicação
-
07/11/2012 00:00
Audiência Designada
-
06/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2012 00:00
Publicação
-
26/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2012 00:00
Recebimento
-
26/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
26/09/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
11/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
11/03/2012 00:00
Recebimento
-
02/03/2012 00:00
Mero expediente
-
15/07/2011 11:25
Remessa
-
30/05/2011 16:14
Remessa
-
28/04/2011 12:21
Remessa
-
22/02/2010 12:58
Conclusão
-
11/01/2010 13:49
Conclusão
-
08/01/2010 14:26
Protocolo de Petição
-
08/01/2010 14:20
Recebimento
-
19/11/2009 17:45
Entrega em carga/vista
-
18/11/2009 13:40
Protocolo de Petição
-
09/10/2009 15:26
Expedição de documento
-
02/09/2009 17:16
Audiência
-
04/02/2009 14:51
Audiência
-
12/11/2004 15:29
Processo autuado
-
12/11/2004 08:28
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2004
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000025-74.2021.8.05.0049
Rosimeire Argolo de Menezes
Banco Pan S.A
Advogado: Lucas Matos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2021 10:59
Processo nº 8003498-97.2023.8.05.0049
Isabel Bispo dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 08:30
Processo nº 0501110-79.2018.8.05.0244
Banco do Brasil S/A
Maria Perpetua Messias - ME
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2018 10:55
Processo nº 8038236-32.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jussara Cruz Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:04
Processo nº 8145615-61.2023.8.05.0001
Jucicreia Freire da Conceicao Santos
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2023 13:05