TJBA - 8118845-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 06:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502531276
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27/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO JONAS DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 18:46
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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03/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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22/04/2025 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2025 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 18:29
Declarada incompetência
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11/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8118845-31.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Executado: Antonio Jonas De Lima Executado: Lucia De Fatima Teixeira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8118845-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711) EXECUTADO: ANTONIO JONAS DE LIMA e outros Advogado(s): DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que declinou a competência para uma das varas de relação de consumo, por entender que ela seria omissa quanto à inexistência de relação de consumo entre ela e os seus associados.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC, quais sejam: oposição do recurso no prazo de 05 (cinco) dias e indicação de um dos vícios passíveis de correção pela via do recurso horizontal.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos expostos.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pelo embargante não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento.
De fato, o Embargante sustenta que haveria omissão quanto à inexistência de relação de consumo, quando ela foi expressamente afirmada na decisão declinatória de competência e reafirmada nesta oportunidade.
Com efeito, nota-se que a demanda gira em torno de um contrato de mútuo tomado pelo associado junto à associação, o que atrai a aplicação do CDC, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1.
A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2.
A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3.
Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4.
Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5.
O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6.
Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7.
Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8.
Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9.
Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Também assim os demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Em que pese estar a recorrente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, constata-se a parte ré alega que atua na intermediação entre contratos realizados pelos seus associados e terceiros, efetuado o desconto em folha.
Desse modo, a suposta relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em conta a atividade de intermediação exercida.
Precedente envolvendo a mesma associação: ?2.
Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC, Arts. 2º e 3º), tendo em vista que a recorrente (Associação de Classe) atua na intermediação de contrato de empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira.? (Acórdão 1251903, 07147730420188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (TJ-DF 07006387920218070003 DF 0700638-79.2021.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC.
RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Publique-se.
Cumpra-se, remetendo-se os autos à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
09/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 04:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 09:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 11:07
Declarada incompetência
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21/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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