TJBA - 0000538-76.2006.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000538-76.2006.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas Autor: Joaquim Azevedo Filho - Epp Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070) Reu: Jose Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 0000538-76.2006.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JOAQUIM AZEVEDO FILHO - EPP Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070) REU: JOSE MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora buscava o recebimento de cifras decorrentes édito sentencial, deflagrado em 2006, ação inicial monitória.
Sentença dando exequibilidade ao título datada de 2007, fls. 21-23.
Intimado para cumprir o comando judicial, naquele ano, quedou-se inerte, fls. 30, com tentativas infrutíferas de penhora, fls. 38, todas, numeração virtual.
Breve o relato.
DECIDO.
Conhecimento comezinho que o feito executivo segue o interesse buscado pelo credor, o que cristalizado na dicção do art. 513, § 1º, Código de Fux, que sequer nem iniciado.
Neste trilhar, conforme alhures mencionado, trata-se de cumprimento de sentença, título formado nos idos de 2007, sem o efetivo pagamento, apesar de citado o devedor, pois não encontrados bens passíveis de penhora, feito paralisado há muito tempo.
Sabe-se que há prescrição intercorrente, e segue o mesmo prazo da ação ordinária, neste caso 05 anos, feito originado de ação monitória.
Neste sentido, transcorridos mais de 05 anos desde a ciência da formação do título executivo, em 2007, forte no art. 921, § 4º, CPC, medida imperativa é a declaração da prescrição.
Aresto pedagógico neste trilhar, verbis: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 DO STF. - O título objeto da execução embargada é o acordo judicial firmado entre as partes em 24.02.2005 nos autos da ação de cobrança (fl. 02 do feito em apenso), que se enquadra, para a finalidade da contagem da prescrição, na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC (cinco anos). - A prescrição da execução segue o mesmo prazo prescricional da ação ordinária (Súmula n. 150 do STF). - Destarte, homologado o acordo judicial em 24.02.2005 e vindo o recorrente embargado a propor a execução somente em 12.09.2011 (fl. 03 dos autos da execução em apenso), transcorreu o prazo quinquenal legalmente estabelecido, de molde que instalada a prescrição intercorrente, providência de ordem pública criada para corrigir a prolongada inércia do titular do direito. - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECUROS DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*69-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 12/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-61 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) Ante o exposto, com espeque no art. 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC.
Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 27 de junho de 2024. -
03/10/2024 12:44
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de JOAQUIM AZEVEDO FILHO - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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17/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
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01/11/2021 01:20
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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14/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 22:43
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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20/08/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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16/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 18:29
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 04:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:18
Juntada de petição
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03/03/2021 11:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/02/2021 11:00
DOCUMENTO
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01/02/2021 11:14
RECEBIMENTO
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10/08/2017 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/08/2017 13:26
Ato ordinatório
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31/07/2017 12:50
DOCUMENTO
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31/07/2017 10:31
MANDADO
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31/07/2017 10:28
MANDADO
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11/04/2017 12:15
MANDADO
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11/04/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/10/2013 15:19
RECEBIMENTO
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12/06/2009 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2006
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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