TJBA - 8004584-82.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 19:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
09/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 19:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
09/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 19:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
09/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501853321
-
02/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491538991
-
02/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491538991
-
02/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491538991
-
02/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491538991
-
02/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:12
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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16/02/2025 19:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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16/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
16/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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16/02/2025 19:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:04
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 04/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO em 04/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:59
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004584-82.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Leni Queiroz Vidal Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Leonardo De Queiroz Barbalho (OAB:BA46459) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004584-82.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LENI QUEIROZ VIDAL Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação (ID. 466462637), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
VALENÇA/BA, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 20:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
12/10/2024 20:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
12/10/2024 20:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
12/10/2024 20:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004584-82.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Leni Queiroz Vidal Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Leonardo De Queiroz Barbalho (OAB:BA46459) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004584-82.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LENI QUEIROZ VIDAL Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro o quanto requerido na inicial, qual seja a justiça gratuita, amparado nas disposições do art. 98 do CPC c/c art.5º, LXXIV da Constituição Federal.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: “O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.” Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
P.R.I VALENÇA/BA, 10 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/10/2024 09:41
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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