TJBA - 8000445-46.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:21
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de EDNALDO SERGIO MAIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 14:18
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:15
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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22/10/2024 16:15
Rejeitada a representação por ato infracional
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de DT IGUAÍ em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de WELDY DE SALES SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de DT IGUAÍ em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de WELDY DE SALES SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:52
Expedição de intimação.
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11/10/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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11/10/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000445-46.2023.8.05.0102 Processo De Apuração De Ato Infracional Jurisdição: Iguai Adolescente: W.
D.
S.
S.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Autor: Dt Iguaí Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8000445-46.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: DT IGUAÍ Advogado(s): ADOLESCENTE: W.
D.
S.
S.
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da internação provisória formulado por W.S.S., no qual a defesa alega, especialmente, a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que, apesar da gravidade, os atos ocorreram há aproximadamente dois anos.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a manutenção da decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Os documentos constantes dos autos indicam que o paciente teve sua internação provisória decretada em 11/10/2023, em razão da suposta prática, em 18/02/2023, de ato infracional equiparado a homicídio.
Conforme relatado na representação, os fatos ocorreram da seguinte maneira: o representado, com animus necandi, desferiu facadas contra a vítima, Danilo Santos das Virgens, provocando sua morte.
Consta que, no momento dos fatos, o avô do representado, Lourival Pereira Santos, desentendeu-se com a vítima, acusando-a de ter ingressado em sua residência e subtraído dinheiro de sua carteira.
Na dinâmica dos fatos narrados, apareceu o filho de Lourival, Valdeley Novaes Santos, dando início à eventual luta corporal com a vítima, desferindo eventuais golpes de facão contra a vítima.
Nesse contexto e segundo a narrativa posta, o representado W.S.S. – filho de Valdeley Novaes Santos e o neto de Lourival Pereira Santos - apanhou uma faca e desferiu vários golpes que culminaram no falecimento da vítima.
Há, portanto, nos autos, prova da materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo recebimento da representação (ID 413951398).
Pois bem. É indiscutível que a internação provisória consiste em medida excepcional.
A regra é que o menor infrator responda ao procedimento em liberdade, sendo necessária a comprovação da imperiosa necessidade da medida para que sua decretação ocorra antes do trânsito em julgado da sentença que aplique medida socioeducativa (art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A internação provisória deve ser fundamentada em razões que a tornem indispensável.
No caso em tela, embora tenha sido imputada ao adolescente a prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio, é possível verificar que os fatos narrados na representação ocorreram em 18 de fevereiro de 2023, ou seja, há mais de um ano, não estando demonstrada a necessidade atual da medida com base nos atos infracionais aqui tratados, tampouco a necessidade pedagógica de seu acautelamento provisório.
Ao que parece, cuida-se de fato isolado na vida do representado, W.S.S.
Ressalta-se que a finalidade das medidas socioeducativas é retributiva, sendo a internação a mais grave e excepcional das medidas, aplicável somente quando houver ato infracional devidamente comprovado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INFRACIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA.
Decorrido lapso temporal de mais de 01 (um) ano desde a prática do ato infracional, não se verifica a necessidade de aplicação de medida de internação provisória, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade. (TJ-MG - AI: 01113955720238130000 Araguari, Relatora: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 28/06/2023).
De outro lado, outras razões levam o juízo a refletir acerca da Internação então decretada e cumprida na data de 11 de setembro.
Não se verificou nos autos eventual expedição de cumprimento da decisão de internação provisória desde a data da sua decretação, nos idos de outubro de 2023.
Com efeito, cumprida a ordem e a internação provisória, o certo é que o procedimento teria findado, nos precisos termos do disposto no artigo 183 do ECA.
Assim, não restou claro nos autos as razões que impediram o cumprimento da ordem, tão logo expedida pelo Ilustre Juiz Dr.
Fernando Marcos Pereira, então juiz desta vara de Infância e Juventude.
Observa-se que o representado indicou endereço certo, reiterado no pedido de revisão da internação provisória juntado conforme ID 463522101.
Ainda, verificou-se possível identificar que o representado indicou perante a Autoridade Policial, quando ouvido em 28 de fevereiro de 2023, trabalhar em uma padaria.
Esta informação adquire especial relevância com a documentação juntada no pedido de revisão, que noticia que o representado continua a trabalhar em uma panificadora.
As considerações acima, reitera-se, adquirem relevância em face da demora no cumprimento da ordem de internação em comparação com os princípios norteadores do procedimento de apuração da prática de ato infracional.
Neste sentido, não obstante a relevância da fundamentação exposto pelo Ministério Público– no sentido da manutenção da internação provisória, verifica-se possível compatibilizar o acautelamento, o interesse social e a paz pública, notadamente na zona rural, como no caso, com os interesses superiores do Adolescente cujo grave ato infracional lhe é imputado, todavia, o excesso do prazo no cumprimento da decisão acabou militar em seu favor1.
Pelo exposto, SUSPENDO a decisão de ID 413951398 - que decretou a internação provisória de WELDY de SALES SANTOS determinando o recolhimento de eventual mandado e a colocação em liberdade do adolescente W.S.S., até ulterior decisão deste juízo e: a) Designar a realização de audiência de apresentação para o dia 10 de outubro, 14:00 horas. b) Determinar a notificação – pessoal e por mandado - de W.S.S, para comparecimento. c) Determinar a notificação – pessoal - dos pais, para comparecimento.
Acautele-se o cartório, no sentido da efetiva intimação – pessoal e por mandado- dos pais para comparecimento. d) Determinar a intimação das testemunhas arroladas, pelas partes.
Intimem-se os Procuradores constituídos.
Dê ciência ao Ministério Público.
Demais diligências de estilo.
Confiro a presente decisão força de mandado, para todos os fins legais.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito __________________________ 1 - § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. -
06/10/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:37
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:52
Revogada a internação provisória
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13/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2024 17:51
Decorrido prazo de DT IGUAÍ em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Classe retificada de RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES (1462) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
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12/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
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12/09/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:41
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
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11/10/2023 08:41
Recebida a representação contra W. D. S. S. - CPF: *00.***.*09-10 (ADOLESCENTE)
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07/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:39
Expedição de intimação.
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25/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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