TJBA - 8038917-31.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8038917-31.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edvaldo Gomes Pereira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038917-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO GOMES PEREIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por parte consumidora em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de negativação decorrente de suposto débito inexistente.
A controvérsia gira em torno da verificação da existência do débito, da legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e da ocorrência de dano moral.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência e a origem do débito contestado; (ii) avaliar a legalidade da inscrição do nome da parte apelante em cadastros de restrição ao crédito; e (iii) examinar a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 1.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte recorrente consumidora e a parte recorrida fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC). 2.
A incidência do CDC não exime a Apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), incluindo a comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3.
Ao negar a responsabilidade pelo débito, a parte apelante atribuiu à parte apelada o ônus de comprovar a existência e formação do débito, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). 4.
A apelada apresentou provas da contratação, incluindo termo de cessão de crédito, faturas com histórico de pagamentos e dados pessoais da parte requerente, bem como telas sistêmicas com informações do débito em atraso, confirmando a realização de compras e pagamentos pela apelante, sendo suficiente para afastar a tese de inexistência do débito. 5.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a negativação decorrente de débito comprovado constitui exercício regular de direito, afastando a hipótese de dano moral (art. 188, I, CC).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
A documentação constante dos autos comprova a exigibilidade do débito, caracterizando exercício regular de direito na negativação, não havendo fundamento para a inexigibilidade do débito nem para a condenação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º e 3º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038917-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO GOMES PEREIRA e como apelada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 06:49
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de EDVALDO GOMES PEREIRA - CPF: *40.***.*88-49 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de EDVALDO GOMES PEREIRA - CPF: *40.***.*88-49 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:06
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 13:24
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 07:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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