TJBA - 8007728-32.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007728-32.2021.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Reu: Aparecido Rodrigues Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007728-32.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318) REU: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Houve homologação de pedido de desistência em ID. 449417094.
Os autos vieram conclusos em razão do petitório ao ID. 455558676.
Decido.
A parte autora pleiteia a dispensa do recolhimento das custas remanescentes, pois desistiu do feito antes da citação da parte ré.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que: 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. [...] 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022, grifo nosso).
Assim, defiro o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes.
Em sequência, reitero os demais comandos determinados anteriormente, com a consequente baixa processual e arquivamento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 22:29
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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28/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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11/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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05/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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17/06/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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16/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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18/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/03/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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