TJBA - 8062715-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501862680
-
29/05/2025 11:15
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062715-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deijanira Alves Dos Santos Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8062715-84.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente : AUTOR: DEIJANIRA ALVES DOS SANTOS Requerido : REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA DEIJANIRA ALVES DO SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora, na condição de titular do contrato de cartão de crédito, ao não realizar o pagamento integral das faturas, incorreu no financiamento do saldo devedor com aplicação de juros remuneratórios altíssimos, que levaram o débito ao patamar, saldo devedor, em 17/11/2023, de R$ 4.331,90 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos).
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Juízo indeferiu o pedido de tutela e reservou-se a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação de id 447327168, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Apesar de intimada, a parte Autora deixou de oferecer réplica.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do quanto alegado na vestibular a exordial preenche devidamente os requisitos previstos no artigos artigo 319 do CPC, ao tempo em que informado pela parte Autora o montante incontroverso consoante determina o art. 330, §2º do CPC.
A inicial é inteligível e dela se pode extrair, sem dificuldade, a causa de pedir, o pedido e os fundamentos do pedido.
Além disto, a parte autora discriminou adequadamente na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e revisar, de modo que não há que se falar em inépcia.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 17,57% a.m, encontram-se no eixo da média mercado, de 15,00% a.m., não havendo distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada conforme os parâmetros acima mencionados.
Nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, persiste a mora do devedor, sendo legítima, por conseguinte, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Merece ser repelida a impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:23
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 04:30
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 03:29
Decorrido prazo de DEIJANIRA ALVES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
12/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
26/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:31
Expedição de decisão.
-
14/05/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000923-37.2022.8.05.0119
Patricia Oliveira Santos
Rosivane Barbosa dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 16:29
Processo nº 8016493-63.2021.8.05.0001
Jose Nascimento da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:34
Processo nº 8016493-63.2021.8.05.0001
Jose Nascimento da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 17:37
Processo nº 8000401-31.2020.8.05.0070
Municipio de Cotegipe
Lealdo Joaquim de Santana
Advogado: Alan Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2020 12:40
Processo nº 8062715-84.2024.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 14:55