TJBA - 0503996-43.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 03:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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28/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503996-43.2014.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B&c Comercio De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:BA23985) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Reu: Uniao Dos Municipios Da Bahia Advogado: Wal Goulart De Macedo Santana Junior (OAB:BA30707) Advogado: Lucas Barbosa Mollicone (OAB:BA20123) Advogado: Marcia Reis Bittencourt (OAB:BA12420) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503996-43.2014.8.05.0001 AUTOR: B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte autora, ID. 254923515, contra sentença (ID. 254923510) que homologou a desistência formulado pela parte autora, com anuência expressa da parte Ré, nos termos do instrumento de ID. 254923340, notadamente a cláusula quarta, pp. 4 e 5.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada padece de erro material, sob o fundamento que o pedido de desistência fora formulado em face da designação de audiência de conciliação, bem como que a houve composição entre as partes, o que implica na homologação de acordo..
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Regularmente intimada, a parte Ré quedou-se inerte, ID. 254923526. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Saliente-se que o documento de ID. 254923340 não se refere a minuta de acordo firmado entre as partes, mas sim, aditivo contratual, com expressa disposição acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, referente ao ora processo, conforme Cláusula quarta, pp. 4-5 do mencionado instrumento.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
16/11/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Desistência
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/02/2021 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:00
Outras Decisões
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14/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2015 00:00
Documento
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28/01/2015 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/09/2014 00:00
Publicação
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15/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2014 00:00
Mero expediente
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10/09/2014 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Documento
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10/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Publicação
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27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2014 00:00
Audiência Designada
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26/08/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/08/2014 00:00
Publicação
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22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2014 00:00
Mero expediente
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05/08/2014 00:00
Audiência Designada
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22/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2014 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Publicação
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11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2014 00:00
Expedição de Ofício
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10/02/2014 00:00
Mero expediente
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31/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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