TJBA - 8008596-33.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008596-33.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rui Filipe Ferraz Flores Andrade Advogado: Gerlio Soares Figueiredo (OAB:BA73248) Advogado: Raiane Caroline Soares Tigre Dos Santos (OAB:BA73472) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008596-33.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PARTE RÉ: RUI FILIPE FERRAZ FLORES ANDRADE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de RUI FILIPE FERRAZ FLORES ANDRADE, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 458141158.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 458141158, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Proceda-se com a baixa na restrição judicial imposta nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Isento de custas pendentes e/ou remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
P.
R I.
Vitória da Conquista/BA, 19 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 14:52
Juntada de informação
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19/09/2024 14:58
Homologada a Transação
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04/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:44
Juntada de informação
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02/05/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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