TJBA - 8000668-76.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de IRENE ALVES GALINDO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de EDIVAN ALVES GALINDO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
01/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/06/2024 12:28
Expedição de sentença.
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17/06/2024 20:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:36
Juntada de Petição de 8000668_76.2018.805.0230_Interdição_Desistência_Homologação
-
19/04/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/10/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:51
Expedição de despacho.
-
29/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 11:41
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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27/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
17/08/2023 16:01
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000668-76.2018.8.05.0230 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Irene Alves Galindo Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Requerido: Edivan Alves Galindo Advogado: Ana Paula Souza Da Silva (OAB:BA72706) Advogado: Diego Pereira Da Silva (OAB:BA44484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000668-76.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: IRENE ALVES GALINDO Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REQUERIDO: EDIVAN ALVES GALINDO Advogado(s): ANA PAULA SOUZA DA SILVA (OAB:BA72706), DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA44484) DECISÃO Trata-se de pedido de curatela provisória, formulado pela parte autora em detrimento de EDIVAN ALVES GALINDO, argumentando, em síntese, que o referido padece de transtornos psiquiátricos e não detém discernimento para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Em acréscimo, argumenta-se que o interditando possui quantia, a título de RPV, relativo ao processo de nº 10526-47.2017.4.01.3304, que não foi recebido até a presente data, por conta da ausência de curador para representá-lo.
Acerca do pedido, o Ministério Público manifestou-se à concessão da curatela provisória (id. 293016662). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 749 do CPC, no curso do processo de interdição, é lícito que o juiz designe curador provisório quando a urgência assim exigir.
A concessão do pretendido, além de observar o que dispõe o supracitado dispositivo, deve conter os requisitos assinalados no art. 300 do CPC, aplicável, genericamente, a todas as tutelas antecipadas.
Assim, devem estar presentes à verossimilhança do direito e a urgência da medida.
Quanto à verossimilhança do direito, tenho que, para fins de concessão de uma tutela antecipada, que envolve cognição não-exauriente, ela está bem demonstrada.
Isto porque, a despeito do feito ainda não se encontrar apto para julgamento, já reúne elementos indicativos de que o interditando padece, de fato, de transtorno psiquiátrico incapacitante, o que se infere, por exemplo, dos relatórios médicos juntados no id. 14913091, assim como a perícia judicial realizada no processo nº 10526-47.2017.4.01.3304 (id. 292134234).
Tais conclusões, embora dependam de um aprofundamento cognitivo para que justifiquem o acolhimento da pretensão definitiva, já amparam a concessão da tutela antecipada, posto indicarem a necessidade, por parte do curatelando, de apoio constante para o exercício de atos da vida civil.
Quanto à urgência, tem-se que, em razão dos transtornos psiquiátricos dos quais padece, o interditando necessita de designação imediata de curador que o auxilie no exercício dos atos da vida civil.
Ademais, há a narrativa de que o interditando possui quantia, a título de RPV, relativo ao processo de nº 10526-47.2017.4.01.3304, que não foi recebido até a presente data, por conta da ausência de curador para representá-lo (id. 292134325).
Sendo assim, a demora do provimento definitivo implicaria num inexorável e indesejável agravamento da situação vivenciada tanto pela autora quanto pelo potencial curatelado.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida e defiro a curatela provisória de EDIVAN ALVES GALINDO à IRENE ALVES MONTEIRO, sua genitora, o que faço com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se o termo de curatela provisória, procedendo-se na forma da lei.
Visando imprimir o adequado andamento do feito, certifique-se a Serventia quanto à realização das perícias designadas.
Cumpra-se.
Santo Estevão (BA), data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito -
16/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 17:11
Nomeado curador
-
10/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/11/2022 17:07
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:57
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:28
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:59
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2021 07:32
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
01/10/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
27/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:51
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 06/10/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
24/09/2021 12:49
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 04:41
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
02/03/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/02/2020 11:48
Audiência entrevista designada para 19/03/2020 13:30.
-
28/02/2020 11:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/02/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/02/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 09:42
Decorrido prazo de IRENE ALVES GALINDO em 09/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 09:27
Decorrido prazo de IRENE ALVES GALINDO em 09/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 02/08/2018 23:59:59.
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 22:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
02/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 07:27
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
16/09/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 12:46
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2018 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 11:02
Distribuído por sorteio
-
29/06/2018 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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