TJBA - 0800508-27.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0800508-27.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edimeia Lopes Do Prado Advogado: Uelma Do Prado Duarte (OAB:BA20711) Interessado: Vitalino Bispo De Oliveira Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Interessado: Tereza De Oliveira Silva Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0800508-27.2015.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EDIMEIA LOPES DO PRADO INTERESSADO: VITALINO BISPO DE OLIVEIRA, TEREZA DE OLIVEIRA SILVA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Abre-se o prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões.
Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico Judiciário/Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800508-27.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edimeia Lopes Do Prado Advogado: Uelma Do Prado Duarte (OAB:BA20711) Interessado: Vitalino Bispo De Oliveira Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Interessado: Tereza De Oliveira Silva Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0800508-27.2015.8.05.0274 AUTOR: EDIMEIA LOPES DO PRADO RÉU: VITALINO BISPO DE OLIVEIRA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Dar/Fazer ajuizada por EDIMÉIA LOPES DO PRADO em face de VITALINO BISPO DE OLIVEIRA e TEREZA DE OLIVEIRA SILVA.
A autora alega que celebrou contrato de compra e venda com os réus em 08/08/2002, referente ao apartamento 201, bloco 04, do Condomínio Parque Serrano, nesta cidade.
Afirma que pagou integralmente o preço acordado de R$ 5.200,00, mas os réus se recusam a fornecer procuração e o contrato original de financiamento para que possa negociar o débito junto à Caixa Econômica Federal.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, arguindo preliminares de continência e inépcia da inicial, bem como pleiteando, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de continência arguida pelos réus: Os réus alegam a existência de continência entre a presente ação e uma ação anulatória anteriormente ajuizada (processo nº 0003335-15.2013.8.05.0274).
Contudo, verifica-se que na referida ação já houve o reconhecimento da validade do negócio jurídico em questão.
A continência, prevista no art. 56 do CPC, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra.
No caso em tela, não se configura a continência, pois a questão principal - a validade do negócio jurídico - já foi decidida no processo anterior.
No caso em análise, a validade do negócio jurídico, reconhecida na ação anterior, não pode ser objeto de nova apreciação judicial, mas não impede a análise dos demais pedidos.
Portanto, rejeito a preliminar de continência.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, expondo clara e coerentemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, §1º do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o requerimento de produção de provas formulado pelas partes.
No caso em tela, verifica-se que a lide versa sobre matéria predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos.
A validade do negócio jurídico, questão central da controvérsia, já foi inclusive reconhecida em ação anterior (processo nº 0003335-15.2013.8.05.0274), não podendo ser reapreciada neste processo.
Ressalta-se que o juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, entendo que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desta forma, com fulcro no art. 355, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelas partes, por considerar desnecessária a dilação probatória.
Declaro, portanto, encerrada a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A validade do negócio jurídico já foi reconhecida na ação nº 0003335-15.2013.8.05.0274, o que torna desnecessária nova declaração neste processo.
Esse reconhecimento judicial anterior vincula as partes e deve ser respeitado nesta ação.
Contudo, permanece a necessidade de se decidir sobre as obrigações acessórias pleiteadas pela autora, quais sejam, a entrega do contrato original de financiamento e a outorga de procuração específica para negociação junto à Caixa Econômica Federal.
A conduta dos réus, ao se recusarem a fornecer esses documentos, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
A boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito contratual moderno, impõe às partes o dever de cooperação mútua para o adimplemento da obrigação e a satisfação dos interesses do credor.
No caso em tela, a recusa dos réus em fornecer os documentos necessários configura violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade, impedindo que a autora regularize sua situação junto à Caixa Econômica Federal.
Tal conduta contraria a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, que determina que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Quanto à entrega do contrato original de financiamento, trata-se de obrigação acessória decorrente do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes.
A retenção indevida de tal documento configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No que tange à outorga de procuração, esta se justifica como meio necessário para que a autora possa exercer plenamente os direitos decorrentes do contrato de compra e venda, notadamente a regularização da situação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
A recusa em fornecê-la representa óbice injustificado ao exercício regular de direito pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR que a validade do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide já foi reconhecida na ação nº 0003335-15.2013.8.05.0274, sendo a Autora titular de todos os direitos, deveres, posse e domínio incidentes sobre o imóvel a partir da data de 08 (oito) de agosto de 2002 (dois mil e dois); 20 CONDENAR os Réus a: a) entregar o contrato original de financiamento n.
CBH 997700003531-3 firmado entre os Demandantes e o extinto BANEB, no prazo de 15 dias; b) confeccionar, assinar, reconhecer firma e disponibilizar no Cartório da Vara deste Juízo, no prazo de 15 dias, a procuração conforme o modelo exigido pela Caixa Econômica Federal, que faz parte integrante dos documentos anexados aos autos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Mandado
-
07/03/2022 00:00
Mandado
-
18/02/2022 00:00
Publicação
-
02/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2015 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
04/11/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
08/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2015 00:00
Incompetência
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2015 00:00
Mandado
-
06/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Documento
-
30/04/2015 00:00
Mandado
-
28/03/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Mandado
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8135556-77.2024.8.05.0001
Ivana Santa Rosa Araujo
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:29
Processo nº 8000428-33.2024.8.05.0277
Igor Carvalho Bessa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Dalila Fernandes Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 15:32
Processo nº 8005455-05.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Angelica Alves Cunha
Advogado: Thais Lopes Pinto de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:31
Processo nº 8002382-06.2024.8.05.0022
Valdemir Roman Junior
Andrea Lima Verde Torres
Advogado: Savio Carmona de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:11
Processo nº 8126228-26.2024.8.05.0001
Douglas Silva dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 10:18