TJBA - 8025845-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025845-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zenilda Maria Pereira Da Silva Advogado: Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA17189) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8025845-74.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 454453067, sob os fundamentos expostos no ID 462933670.
Contrarrazões da parte embargada no ID 467779383. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC.
Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso.
No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que a sentença guerreada analisou todas as provas e alegações carreadas aos autos, decidindo fundamentadamente a lide.
Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da sentença embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo erro material a ser declarado na sentença, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
29/10/2024 05:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 18:17
Decorrido prazo de ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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22/10/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8025845-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zenilda Maria Pereira Da Silva Advogado: Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA17189) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8025845-74.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Requerente : AUTOR: ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido : REU: PARANA BANCO S/A Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID. 462933669), fica intimada a parte autora/embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1023, §2º, do NCPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornarão os autos conclusos para decisão.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 09:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 04:43
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 15:07
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:50
Juntada de ata da audiência
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15/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2023 12:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2023 23:59.
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06/06/2023 12:50
Juntada de informação
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03/06/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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03/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 06:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
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17/03/2023 09:17
Expedição de citação.
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17/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*05-79 (AUTOR).
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03/03/2023 14:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/06/2023 16:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/03/2023 19:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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