TJBA - 0574726-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:19
Expedição de sentença.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0574726-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Altamira Neves Magalhaes Fernandes Advogado: Joao Ribeiro Porto (OAB:BA35176) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0574726-40.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc.
ALTAMIRA NEVES MAGALHÃES FERNANDES ajuizou ação ordinária em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que após a rescisão do seu contrato de trabalho (03//08//2015), passou pela CCP (Comissão de Conciliação Prévia), ali tendo levado a efeito acordo englobando os direitos que possuía em relação a horas extras e desvio de função, tendo pactuado e recebido o montante de R$ 123.923,15.
Nesses termos, requereu a integração do valor pago pela CCP, a título de horas extras e desvio de função, no importe de R$ 123.923,15, à sua remuneração para efeito de recálculo dos proventos de aposentadoria com a média integral das últimas 36 remunerações, bem como as diferenças de complementação vencidas e vincendas, a partir de 03//08//2015, devendo ser recalculada a complementação e aquele que vinha sendo pago, inclusive décimo terceiro salário, considerando-se as diferenças progressivas e acumuladas decorrentes dos reajustes anuais previstos no Regulamento da PREVI.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 252326633), requerendo, inicialmente, improcedência liminar do pedido, ante a aplicação do tema repetitivo nº 1.312.736-RS (Tema 955), do STJ, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, diz que o complemento de aposentadoria já restou concedido e considerou a média dos 36 últimos salários de participação antes da aposentadoria, limitados ao teto estatutário e constando somente as verbas pagas pelo empregador à época própria, tudo na forma do regulamento do plano e da legislação previdenciária, não podendo ser responsabilizada por um acordo extrajudicial do qual não participou e que tinha por objeto somente questões do contrato de trabalho que lhe são estranhas por não ser parte, nada versando sobre o contrato previdenciário e as contribuições equivalentes à recomposição das reserva matemática para suportar a majoração de benefício pleiteado pelo autor e sem o recolhimento da devida contraprestação à época.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica - ID 252327213.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 252327225), requerendo a ré a prova técnica, enquanto a autora quedou-se inerte (ID 252327225).
O feito foi extinto (ID 290576171), sendo a referida decisão desconstituída pelo Acórdão contido na ID 397857335, de lavra da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Retornados a esta Instância, o feito foi saneado - ID 455213893, sendo afastadas as preliminares e a prova técnica, não tendo as partes se insurgido. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Não havendo nulidade, passo diretamente ao exame da contenda.
No mérito, para a necessária apreciação do pedido principal (diferença da complementação relativa aos valores recebidos junto à Comissão de Conciliação Prévia), conforme já especificado na decisão saneadora, deve ser observado o quanto disciplina o Tema 955, do STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2018 RSTJ vol. 252 p. 621) No caso dos autos, o pedido da autora não merece acatamento, vez que se mostra indiscutível que já havia encerrado o seu contrato de trabalho com a sua empregadora, Banco do Brasil, desde o dia 03//08//2015, passando a receber a complementação da aposentadoria pela ré, PREVI.
De outro lado, para a recomposição dos valores o recurso paradigma deixa clara a necessidade da formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
No caso, conforme alhures afirmado, o benefício de complementação de aposentadoria já havia sido concedido a autora, não se podendo falar em “inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”, ante a ausência da “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." De todo modo, assevero a impossibilidade de aplicar a modulação dos efeitos contidos no recurso paradigma a esta decisão, vez que o referido Acórdão foi publicado em 16//08//2018, enquanto estes autos foram propostos em 13//12//2018, ou seja, cerca de 4 meses após a publicação do Acórdão, motivo pelo qual se mostra inviável a referida modulação. “nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso” (grifei).
Em resumo, o caderno processual não evidencia que a autora tenha cumprido quaisquer dos pressupostos contidos no Recurso Repetitivo 1312736 - RS (Tema 955), com fins de ver reconhecida a diferença de complementação requerida aos seus valores mensais.
Nesse contexto, não há como alterar o salário base de sua aposentadoria, pois se não houver a formação de uma provisão para o custeio do benefício ou de sua majoração ou extensão, não haverá fundo para pagar a conta.
Do exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ), cuja obrigação fica suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 9 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/12/2024 09:58
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 12:34
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0574726-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Altamira Neves Magalhaes Fernandes Advogado: Joao Ribeiro Porto (OAB:BA35176) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0574726-40.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc.
ALTAMIRA NEVES MAGALHÃES FERNANDES ajuizou ação ordinária em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
Citada, a ré ofereceu defesa, arguindo preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor se manifestou.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
A preliminar de improcedência liminar do pedido, em face do julgamento do recurso repetitivo nº 1.312.736-RS (Tema 955), se confunde com o mérito e nessa condição será analisada por ocasião do julgamento.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial, por seu turno, não merece acolhida, vez que o pedido inicial não se encontra inserido em nenhum dos quatro incisos, do art.330, § 1º, do CPC, sendo certo afirmar que o pedido da autora é para ver incluídas em sua folha de pagamento as diferenças de complementação vencidas e vincendas, a partir de 03//08//2015, mormente incidindo sobre ela os reflexos do valor pago na Comissão de Conciliação Previa - CCP, a título de horas extras e desvio de função, no importe de R$ 123.923,15, o que em nada se confunde com inicial inepta.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de prescrição merece acatamento, em parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme se verifica do enunciado nas súmulas 291 e 427 do STJ preceituam: STJ 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
STJ 427.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 13//12//2018, as prestações anteriores a 13//12//2013 foram tragadas pela prescrição.
Quanto a nomeação de perito atuarial, entendo por desnecessário, porquanto, para o deslinde do feito, deverá o caso ser analisado à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, mormente a sua submissão ao recurso repetitivo nº nº 1.312.736-RS (TEMA 955), trazido aos autos pela própria ré.
Declaro saneado o feito.
Considerando a inexistência de outras provas, após o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
04/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:07
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 21:24
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:48
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
18/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 17:24
Expedição de decisão.
-
30/08/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 15:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2023 19:17
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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10/01/2023 05:43
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
10/01/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
06/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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