TJBA - 0355147-66.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:15
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:15
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0355147-66.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gradual Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Elisangela Cerqueira Sales Santana Executado: Elisangela Cerqueira Sales Santana Sentença: SENTENÇA Processo: 0355147-66.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA, ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA (CNPJ: 08.***.***/0001-54) e ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA (CPF: *64.***.*76-00), fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 258359254, foi realizado o último ato de impulso processual por parte da exequente, qual seja, composição entre as partes, estando a demanda paralisada desde 2014.
Posteriormente, a exequente veio aos autos informar que a parte executada não havia cumprido o acordo.
Todavia, a credora manteve-se completamente inerte, apenas acostado em momentos diversos procurações, sem requerer diligências realmente aptas para a consecução do objeto da lide.
Intimada para apresentar planilha atualizada do débito (ID. 441396189) e para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 461659879), a exequente não se manifestou. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
01/10/2024 17:47
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
01/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:19
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:59
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
13/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:51
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:34
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:26
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CERQUEIRA SALES SANTANA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:51
Decorrido prazo de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
04/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
17/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
30/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Documento
-
27/11/2014 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2014 00:00
Mero expediente
-
26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2014 00:00
Mero expediente
-
21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2014 00:00
Petição
-
21/08/2014 00:00
Petição
-
21/08/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
20/03/2014 00:00
Publicação
-
17/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2014 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
13/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
24/01/2014 00:00
Mandado
-
16/01/2014 00:00
Mandado
-
16/01/2014 00:00
Mandado
-
11/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2013 00:00
Mero expediente
-
16/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2013 00:00
Documento
-
16/07/2013 00:00
Documento
-
16/07/2013 00:00
Documento
-
27/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000326-47.2006.8.05.0191
Valquiria Oliveira Calado
Espolio de Helvecio Alves de Carvalho
Advogado: Jose Fernandes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 13:32
Processo nº 8061369-74.2019.8.05.0001
Lydia Fernandes de Oliveira
Brasilcap Capitalizacao S/A
Advogado: Ricardo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 14:00
Processo nº 8061369-74.2019.8.05.0001
Lydia Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 12:07
Processo nº 8000637-12.2024.8.05.0209
Valdete Maria de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 21:22
Processo nº 8000637-12.2024.8.05.0209
Valdete Maria de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Eduardo Rios Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 12:44