TJBA - 8134091-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134091-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wesley Dos Santos Lima Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134091-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WESLEY DOS SANTOS LIMA Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida por WESLEY DOS SANTOS LIMA contra HAPVIDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde do réu como faz prova a carteira anexa (matrícula 0FDDC.000054/00-3).
Alega foi diagnosticado com ginecomastia bilateral e realizou a cirurgia, contudo, teve queloide bilateral (CID L91.0) e, iniciado o tratamento, foi requisitado por seu médico a realização de tratamento através de RADIOTERAPIA e BETATERAPIA.
Diz que o réu havia autorizado, mas logo em seguida houve a negativa sob a alegação de ser procedimento estético.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação no ID - 422117482.
Réplica no ID - 424696868.
Intimadas para informarem as provas complementares a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Há nos autos necessidade de produção de prova, vez que inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do CPC, razão pela qual passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art. 357 do referido Diploma: Da leitura dos autos, os relatórios médicos prescreveram a A parte ré, em sua resposta, assevera que o procedimento de Betaterapia fora contraindicado pela junta médica, considerando que consiste em tratamento alternativo e de resultados muito variáveis, sendo a última opção de tratamento.
Acrescentou que os procedimentos requeridos são estéticos.
Nesse particular, por entender necessário ao desate da lide, sendo este o fato controvertido, defiro, com arrimo no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial requerida pelo autor no ID 427731527.
Oportuno destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ. , Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.
No caso em concreto, considerando que a tese autoral se concentra na necessidade do tratamento médico indicado, o ônus da prova deverá ser distribuído em conformidade com a prescrição contida no artigo 373 do CPC, inclusive em relação às despesas com honorários periciais.
Diante desta conjuntura, concluo que necessário se faz que seja determinada a inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte autora constitua prova de que o tratamento indicado pelos médicos, não é por questões de estética e se é o tratamento adequado para a correção de cicatrizes (quelóides), conforme documentos médicos no Id 413361050 e Id 413362109.
Para tanto, sendo este o fato controvertido, determino, de ofício, com arrimo no artigo 6º do CDC e artigo 370 do CPC, a produção de prova pericial que, inclusive, diante do acima exposto, deve ser custeada pela ré. 1 - Para tanto, nomeio o(a) Perito(a) Médico(a) o(a) Dr.(a).
ANDRE LUIZ LOPES CAMBRA, CREMEB 10792 CIRURGIÃO GERAL. 2.
Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 3.
Anexe-se ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. 4.
Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. 6.
Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. 7.
O(A) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 8.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 9.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 10.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: Diante dos elementos acostados aos autos, o tratamento requerido pelo autor se caracteriza como reparador da cirurgia anterior, ginecomastia bilateral, ou por questões estéticas? O tratamento com radioterapia e betaterapia é eficaz e adequado para cicatrizes de queloides? O tratamento com radioterapia e betaterapia é considerado alternativo e sendo a última opção de tratamento? Sendo negativas as respostas dos itens “b e c” quais os tratamentos seriam adequados? Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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19/01/2024 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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14/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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14/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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31/12/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:11
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 07:00
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:56
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:41
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DOS SANTOS LIMA - CPF: *57.***.*58-80 (AUTOR).
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06/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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