TJBA - 0024973-94.2006.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0024973-94.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0024973-94.2006.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal, na qual a executada requereu a extinção diante do pagamento do débito face o programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei n° º 13.449/15 (ID 180600256).
O exequente insurgiu-se contra o pleito de não arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente tendo em vista o julgamento das ADI´s 6.167, 5.910 e 7.014.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a adesão a programas de refinanciamento de débitos tributários pressupõe o reconhecimento do débito, pela via administrativa, o que implica na perda do objeto da ação judicial movida contra o ente público.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando houver carência de ação, a qual, por sua, se perfaz na ausência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade ativa ou passiva e interesse processual.
Esse último deve ser aferido tanto antes quanto no curso da lide.
No caso vertente, a liquidação extrajudicial do débito tributário enseja a perda do objeto da ação e, por consequência do interesse de agir, ensejando a extinção do processo.
No tocante à condenação aos ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO.
DUPLICIDADE INACEITÁVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2.
Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3.
Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem.
Precedente da Segunda Turma. 4.
Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso.
Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito.
Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5.
No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1011237 RJ 2007/0284667-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013). "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELAMENTO.
ANISTIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
BIS IN IDEM.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe condenação em honorários da parte que adere a programa de parcelamento e quita administrativamente os honorários advocatícios, sob pena de incidência dúplice - Celebrando as partes acordo para parcelamento de débito fiscal, que já contempla honorários sobre o valor parcelado, não são devidos outros honorários em sede judicial, sejam relativos à execução fiscal, aos embargos ou outra ação que tenha, por objeto, o mesmo crédito tributário". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277954720138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Especificamente quanto ao programa de refinanciamento e parcelamento previsto na Lei estadual baiana nº 13.449/2015, que não guarda relação com as Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal, na qual a executada requereu a extinção diante do pagamento do débito face o programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei n° º 13.449/15 (ID 180600256).
O exequente insurgiu-se contra o pleito de não arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente tendo em vista o julgamento das ADI´s 6.167, 5.910 e 7.014, assim já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: “Apelação Cível em Embargos a Execução Fiscal.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pela apelante, em razão da adesão da mesma ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei nº 13.449/2015.
Irresignação da recorrente quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, o contribuinte que adere a parcelamento de débito fiscal não deve ser condenando ao pagamento de honorários de sucumbência.
E neste sentido é a jurisprudência mais recente deste TJ/BA.
Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente a tais honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015.
Sentença Reformada.
Apelo Provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado.” (TJBA, Apelação nº 0307257-63.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/08/2019). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA BAHIA.
LEI ESTADUAL N.º 13.449/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA.
AO BIS IN IDEM.
PRECEDENTES TJBA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo em vista a adesão do agravante ao programa CONCILIA BAHIA, veiculado pela Lei n.º 13.449/2015, que, em seu art. 5.º, já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes foram solvidos com a adesão ao referido programa.” (TJBA - AI: 80162737320188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2019).
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse processual posterior à propositura da ação.
Proceda-se à liberação de eventual garantia em favor da parte autora, assim como a baixa de eventual gravame.
Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% sobre o valor da refinanciado, tudo às expensas da parte autora, face o princípio da causalidade, salvo se os honorários advocatícios já tiverem sido incluídos no REFIS.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 21 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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23/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:08
Devolvidos os autos
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20/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/06/2019 00:00
Recebimento
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05/06/2019 00:00
Recebimento
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02/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Recebimento
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30/01/2019 00:00
Expedição de documento
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29/11/2018 00:00
Reativação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2006
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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