TJBA - 8000418-96.2022.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:24
Expedição de sentença.
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000418-96.2022.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Lindinalva Maria De Jesus Rocha Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000418-96.2022.8.05.0070 [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDINALVA MARIA DE JESUS ROCHA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Considerando que a parte foi intimada a sanar o vício (procuração outorgada à pessoa jurídica) e, até a presente data, não o fez, com base no artigo 76, § 1º, I do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Isso porque, nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8906 /94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada aos advogados individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte.
Portanto, uma vez descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
As custas e despesas processuais, se houver, são devidas pela parte autora, sendo, no entanto, suspensa tal exigibilidade caso se esta for beneficiária da gratuidade da justiça.
Uma vez transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa do processo.
Publico.
Registro.
Intimo.
Arquive-se.
Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 16:35
Expedição de sentença.
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04/10/2024 16:35
Determinado o Arquivamento
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04/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:34
Expedição de despacho.
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06/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:48
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:59
Expedição de despacho.
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04/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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