TJBA - 0001380-08.2014.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001380-08.2014.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Roberio Macedo Vieira Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Reu: Oi S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001380-08.2014.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ROBERIO MACEDO VIEIRA Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizado por ROBERIO MACEDO VIEIRA (AUTOR), em desfavor de TELEMAR NORTE E LESTE S/A, inicialmente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Prima facie, DEFIRO o pedido de substituição processual aposta em id n. 392950253, de modo que DETERMINO a exclusão da ré Telemar e inclusão da empresa OI S/A, concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.***.***/0001-43.
RETIFIQUE-SE.
ANOTA-SE.
CERTIFIQUE-SE.
O cerne da questão gira em torno da suposta falha na prestação dos serviços de telefonia fixa e internet, essenciais para seu cotidiano que foram interrompidos em razão da queda de um poste de energia elétrica.
A interrupção, segundo o autor, teria perdurado por tempo excessivo, mesmo após diversos registros de reclamação, o que o levou a pleitear indenização por danos morais.
A ré, Telemar Norte Leste S/A, em sua contestação, alegou que a interrupção do serviço se deu por força maior (queda do poste de responsabilidade da COELBA) e que o autor demorou seis dias para abrir a reclamação formal.
Também argumentou que diversos protocolos de atendimento foram finalizados precocemente, sem aguardar a solução, e que não houve falha continuada da concessionária após a regularização do incidente.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a falha na prestação do serviço e reiterando o pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Da análise detida dos autos, diga-se, ajuizado no ano de 2014, embora não tivesse a dependência dos dias de hoje, por certo, a falha na prestação de serviço essencial, in casu de telefonia e internet, deverá ser ponderada para aferição da repercussão na esfera moral do autor.
A presente demanda se reporta à relação consumerista, de modo que a legislação pertinente será aplicada (CDC) para equalização das partes.
REGISTRE-SE.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22 dispõe que deve ser contínuo, adequado e eficiente, sendo devido eventual reparação em caso de dano, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesta linha de raciocínio tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, logo independe de culpa, conforme o art. 14, também, do CDC, vejamos com destaque: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A alegação de força maior por parte da ré, no caso, a queda de um poste de energia elétrica, não exime a concessionária de sua obrigação de restabelecer o serviço em tempo razoável, tendo em vista sua obrigação contratual e legal de garantir a continuidade do serviço essencial, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, ficou evidenciado que a ré falhou na prestação do serviço ao não o restabelecer em prazo razoável, impondo ao autor privações que, de fato, configuram dano moral, especialmente, frisa-se, pelo tempo sem a prestação do serviço, o que ultrapassa o mero dissabor.
Consta em réplica – id n. – a alegação de não restabelecimento do serviço até aquela data, qual seja dezembro/2014, não sobrevindo informações e/ou impugnações posteriores.
A falta de fornecimento de serviços essenciais, como telefonia e internet, transcende, como dito, meros aborrecimentos do cotidiano, sendo passível de reparação moral, especialmente quando persiste por tempo prolongado, como ocorre nos autos – 31/05/2014 a dezembro/2014.
Contudo, não ficou plenamente comprovado o grau de extensão do prejuízo moral sofrido pelo autor, uma vez que ele não demonstrou de forma robusta os impactos diretos e concretos que a falta do serviço teve sobre sua vida pessoal e/ou profissional.
Assim, deve-se ponderar o quantum indenizatório com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza do serviço, o tempo de interrupção, mas também a ausência de prova contundente acerca do sofrimento exacerbado do autor. É o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONE E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CINCO DIAS, EM VIRTUDE DE QUEDA DE UM POSTE, DEIXANDO A RÉ DE PROCEDER NO DEVIDO CONSERTO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA RÉ CAUSOU DANOS À FAMA E À IMAGEM DA EMPRESA AUTORA, QUE PERMANECEU COM O NÚMERO TELEFÔNICO INDISPONÍVEL.
QUANTUM MANTIDO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE ALMOÇOS SERVIDA NOS DIAS QUE ANTECEDERAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
GASTOS COM PUBLICIDADE QUE DIZEM COM A ATIVIDADE COMERCIAL, DEVENDO SER SUPORTADOS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR O VALOR DOS LUCROS CESSANTES. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 09/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-25 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 09/10/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2014) Para além, inexistindo a prestação regular e efetiva do serviço contratado, por certo, incabível sua cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
REGISTRE-SE.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que consta aos autos, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a ré concessionária ao pagamento de indenização por dano moral impelido ao autor, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a baixa definitiva dos autos com as cautelas inerentes.
ADVIRTA-SE às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, também, do CPC, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Do contrário, interposto recurso inominado, tempestivo, instruído com preparo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, remetam-se os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
RETIFIQUE-SE a classe processual, fazendo constar corretamente como PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ATENTE-SE a secretaria sobre pedidos de intimação exclusiva dos advogados, nos termos do art. 272, § 5º do CPC.
CUMPRA-SE.
CERTIFIQUE-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
04/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 19:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/12/2020 18:31
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE LIMA em 30/06/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 02/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:25
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE LIMA em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:38
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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19/06/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:29
Expedição de intimação via Sistema.
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18/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
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04/06/2019 15:37
Devolvidos os autos
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18/12/2017 12:36
CONCLUSÃO
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07/12/2017 12:24
AUDIÊNCIA
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20/11/2017 10:23
PETIÇÃO
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26/10/2017 09:21
AUDIÊNCIA
-
10/10/2017 09:44
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2015 16:33
PETIÇÃO
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10/02/2015 11:16
RECEBIMENTO
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30/01/2015 15:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 16:54
DOCUMENTO
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19/12/2014 13:27
RECEBIMENTO
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27/11/2014 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2014 11:00
AUDIÊNCIA
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20/10/2014 17:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2014 15:32
AUDIÊNCIA
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16/09/2014 09:55
LIMINAR
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08/09/2014 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2014 09:17
CONCLUSÃO
-
05/08/2014 11:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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