TJBA - 0036880-71.2003.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2026 15:30 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 18/03/2026 09:00 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 17:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2026 09:00 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 23/06/2025 15:00 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 20:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/06/2025 15:00 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Zilda da Silva Almeida em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de Zilda da Silva Almeida em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:03
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0036880-71.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Andrea Borja Batista (OAB:BA17317) Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Otavio Alexandre Magalhaes De Oliveira Filho (OAB:BA25333) Interessado: Ivanilson Ferreira Da Silva Advogado: Tainara Reis Pereira Aflitos (OAB:BA27944) Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Interessado: Zilda Da Silva Almeida Advogado: Marcelo Albert De Souza (OAB:BA14457) Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0036880-71.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), ANDREA BORJA BATISTA (OAB:BA17317), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), OTAVIO ALEXANDRE MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA25333) INTERESSADO: IVANILSON FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS registrado(a) civilmente como TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS (OAB:BA27944), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544), CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL (OAB:BA27746), MARCELO ALBERT DE SOUZA (OAB:BA14457) SENTENÇA Vistos etc.
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com Ação Indenizatória em face de IVANILSON FERREIRA DA SILVA e ZILDA DA SILVA ALMEIDA.
Em assentada realizada em 30/11/2011, o autor requereu a desistência do feito em face da segunda demandada, acordando as partes quanto aos honorários advocatícios a serem arcados por cada parte.
O primeiro réu, citado, ofertou defesa requerendo a gratuidade da justiça e suscitando preliminares de perda de objeto e de litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
De início, homologo a desistência formulado pelo autor em face da acionada Zilda da Silva Almeida, de modo a extinguir, em relação a ela, o presente feito, sem julgamento de seu mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado em audiência, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Em derredor do pedido de gratuidade da justiça pleiteada pelo primeiro acionado no bojo de sua defesa, defiro-o, visto que presentes os indícios de impossibilidade financeira para arcar com o ônus da sucumbência, na hipótese de condenação..
No que diz respeito à preliminar de perda de objeto, denota-se não assistir razão ao acionado eis que o acordo celebrado entre o réu e a Sra.
Sônia Maria Araujo Campos Vieira, no bojo da ação que tramitou perante os juizados especiais, referiu-se à indenização perseguida pela proprietária do veículo abalroado, referente ao valor da franquia por ela gasta para reparo do automóvel envolvido no acidente de trânsito, ao passo que nesta ação, a seguradora autora busca ser restituída da quantia gasta no conserto geral do automóvel.
Tampouco pode ser acolhida a alegação de litigância de má-fé posto que ausente qualquer circunstância configuradora da conduta do autor nesse sentido.
Assim, rejeito as preliminares arguidas e, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Fixo como ponto controverso a responsabilidade do acionado no acidente que envolveu o veículo segurado, assim como o montante da indenização material.
No que concerne ao ônus probandi, caberá à parte autora comprovar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, através do esclarecimento dos pontos controversos fixados neste decisum na forma do Art. 373 do CPC.
Defiro, desde já, a prova oral requerida, devendo as partes apresentar rol de testemunhas com a devida qualificação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, devendo, ainda, procederem na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo acima, indicarem outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Diligencie a serventia a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Salvador, 13 de novembro de 2023.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Documento
-
03/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
03/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/02/2019 00:00
Documento
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2018 00:00
Documento
-
07/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2017 00:00
Abandono da causa
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/06/2016 00:00
Correção de Classe
-
28/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 00:00
Ato ordinatório
-
11/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/11/2011 00:00
Publicação
-
10/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
18/10/2011 10:41
Audiência
-
18/10/2011 08:12
Publicado pelo dpj
-
05/10/2011 10:58
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2011 00:00
Mero expediente
-
05/09/2011 20:08
Mandado
-
01/09/2011 17:48
Expedição de documento
-
16/08/2011 20:42
Protocolo de Petição
-
12/08/2011 14:24
Expedição de documento
-
10/08/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
09/08/2011 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2011 17:47
Expedição de documento
-
16/06/2011 01:19
Publicado pelo dpj
-
15/06/2011 14:42
Enviado para publicação no dpj
-
13/06/2011 13:24
Petição
-
10/06/2011 17:43
Conclusão
-
02/06/2011 16:54
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 19:19
Expedição de documento
-
30/03/2011 16:55
Audiência
-
30/03/2011 16:46
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 17:38
Expedição de documento
-
30/11/2010 08:30
Expedição de documento
-
28/11/2010 17:35
Publicado pelo dpj
-
26/11/2010 12:55
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2010 09:03
Expedição de documento
-
16/11/2010 08:21
Expedição de documento
-
11/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
10/11/2010 16:11
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2010 19:58
Expedição de documento
-
09/11/2010 07:14
Concluso para Sentença
-
09/11/2010 00:25
Publicado pelo dpj
-
05/11/2010 18:20
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2010 14:58
Petição
-
13/11/2009 18:05
Protocolo de Petição
-
11/11/2009 00:16
Publicado pelo dpj
-
10/11/2009 11:21
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2009 11:59
Expedição de documento
-
06/11/2006 19:57
Publicado pelo dpj
-
06/11/2006 15:35
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2006 11:39
Autos - conclusos
-
16/03/2006 17:32
Guia - expedida
-
14/03/2006 20:08
Publicado pelo dpj
-
14/03/2006 15:09
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2004 10:46
Autos - conclusos
-
30/06/2004 17:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/10/2003 16:25
Carga advogado - autor
-
03/10/2003 10:03
Mandado - juntado
-
11/09/2003 15:48
Mandado - entregue ao oficial
-
11/06/2003 10:13
Publicado no dpj
-
27/03/2003 14:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2003
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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