TJBA - 8000408-67.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:43
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000408-67.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ari Goncalves Lima Advogado: Mateus Schaeffer Brandao (OAB:DF28165) Advogado: Barbara Juntolli Soares Vieira (OAB:BA58713) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruna Patricia Zilio Vielmo (OAB:BA26111) Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Advogado: Marcelo Ramos Miranda Filho (OAB:BA58207) Reu: Primavia Motors Ltda Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-67.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ARI GONCALVES LIMA Advogado(s): MATEUS SCHAEFFER BRANDAO (OAB:DF28165), BARBARA JUNTOLLI SOARES VIEIRA (OAB:BA58713) REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419), BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO (OAB:BA26111), MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525), MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO (OAB:BA58207) DESPACHO Infere-se dos autos que a justiça gratuita foi indeferida, tendo contudo, sido deferido o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas.
Posteriormente, foi proferida sentença homologando o pedido de desistência.
Sabe-se que por normativa deste Eg.
Tribunal de Justiça é vedado fazer a conclusão para julgamento de processo enquanto não houver o pagamento integral das custas iniciais.
O caso em apreço, contudo, não segue a regra geral, ao passo que, em que pese tenha sido deferido o benefício de parcelamento das custas, os autos tiveram o seu trâmite interrompido pelo pedido de desistência, que foi homologado em sentença antes do pagamento integral do valor devido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, havendo pagamento parcial das custas processuais, impõe-se a intimação pessoal da parte autora.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (grifo nosso) Nesse sentido, INTIME-SE pessoalmente a autora para pagar o restante do débito, sob pena do valor ser inscrito, protestado e cobrado pelo sistema SCR, em conformidade com o Ato Conjunto nº 014/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 07:13
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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05/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:15
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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07/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 14:10
Extinto o processo por desistência
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29/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 13:22
Decorrido prazo de ARI GONCALVES LIMA em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 13:22
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:56
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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03/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 14:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MATEUS SCHAEFFER BRANDAO em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:06
Decorrido prazo de BARBARA JUNTOLLI SOARES VIEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 11:40
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 11:40
Expedição de intimação.
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14/06/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 05:01
Decorrido prazo de MATEUS SCHAEFFER BRANDAO em 05/04/2019 23:59:59.
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05/06/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2019 09:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 15:35
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 24/05/2019 08:30.
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17/05/2019 04:25
Decorrido prazo de MATEUS SCHAEFFER BRANDAO em 21/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 04:01
Decorrido prazo de MATEUS SCHAEFFER BRANDAO em 20/02/2019 23:59:59.
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08/05/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 04:15
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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29/03/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 12:16
Expedição de citação.
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27/03/2019 12:16
Expedição de citação.
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27/03/2019 12:16
Expedição de intimação.
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27/03/2019 12:16
Expedição de intimação.
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11/03/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2019 08:19
Expedição de intimação.
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25/02/2019 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2019 08:29
Conclusos para decisão
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19/02/2019 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2019 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 12:04
Expedição de intimação.
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11/02/2019 08:36
Expedição de intimação.
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08/02/2019 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2017 08:27
Conclusos para decisão
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07/08/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 10:26
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2017 03:34
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO PIMENTA em 26/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2017.
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13/06/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2017 03:12
Conclusos para decisão
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23/02/2017 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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