TJBA - 0000037-04.2008.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000037-04.2008.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Sivaldice Rosa Dos Santos Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:BA26793) Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000037-04.2008.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIVALDICE ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Sivaldice Rosa dos Santos ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
No curso da ação, o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS, conforme informado pela autora em Id 26611744.
Ainda assim, a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação até a data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento administrativo do direito ao benefício, no curso da ação, implica na perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão do benefício.
Restando analisar a possibilidade de pagamento das parcelas retroativas.
A teor do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 1.018.
APLICABILIDADE. 1.
A questão debatida nos autos já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, consoante a tese firmada no Tema 1.018. 2.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3.
Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50309172320224030000 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020. 2.
Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 3.
Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 4.
Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF-3 - ApCiv: 52998995220204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) No caso em tela, conforme se verifica no Id 26611744, o benefício previdenciário foi concedido administrativamente, enquanto as parcelas foram devidamente pagas a partir do reconhecimento administrativo do benefício.
Diante disso, não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que a execução deve ser limitada à data de implantação do benefício na via administrativa, conforme orientação jurisprudencial consolidada e a aplicação do Tema 1.018 do STJ.
Ante o exposto, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a perda superveniente do interesse nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
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03/06/2019 19:54
Devolvidos os autos
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11/12/2017 12:35
CONCLUSÃO
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07/12/2017 12:21
MERO EXPEDIENTE
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07/12/2016 12:14
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2016 11:50
CONCLUSÃO
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19/04/2016 11:13
PETIÇÃO
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18/04/2016 15:00
PETIÇÃO
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12/04/2016 12:00
AUDIÊNCIA
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31/03/2016 15:07
RECEBIMENTO
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29/03/2016 14:21
LIMINAR
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17/03/2016 14:01
PETIÇÃO
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01/03/2016 08:08
REMESSA
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01/03/2016 07:31
DOCUMENTO
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29/02/2016 11:28
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2016 10:59
REATIVAÇÃO
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05/11/2013 10:59
Baixa Definitiva
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05/11/2013 10:59
DEFINITIVO
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29/10/2013 10:05
DOCUMENTO
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25/10/2013 16:06
INCOMPETÊNCIA
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10/08/2012 11:44
CONCLUSÃO
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10/08/2012 11:26
PETIÇÃO
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19/09/2011 10:06
CONCLUSÃO
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19/09/2011 10:05
DOCUMENTO
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26/07/2011 13:46
CONCLUSÃO
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26/07/2011 13:42
PETIÇÃO
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16/02/2011 11:42
DOCUMENTO
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31/01/2011 08:38
MERO EXPEDIENTE
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31/01/2011 08:27
CONCLUSÃO
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10/03/2008 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2008
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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